Anatel mantém prazo menor e preço de mercado para nova prorrogação de frequências
Com muitos muxoxos e até acusações de ilegalidade, as operadoras móveis insistiram nesta quinta, 10/12, que a Anatel revisse a decisão sobre a metodologia adotada para a prorrogação do direito de uso de radiofrequências a partir da possibilidade de renovações sucessivas, trazida com a revisão do marco legal das telecomunicações pela Lei 13.879/19. Sem sucesso.
Ao incorporar um direito previsto na nova Lei, e posteriormente validado mesmo para as atuais autorizações de uso do espectro com o Decreto 10.402/20, a agência tomou duas decisões ao atender os pleitos de prorrogações das bandas A e B – direitos da faixa de 850 MHz, os primeiros da telefonia celular no Brasil. Esticou o prazo somente por oito anos, e não nos mesmos 15 anos originais, e determinou a cobrança do chamado “Valor Presente Líquido” a título de preço.
O prazo menor se deve ao fato de que a Anatel pretende, a partir de 2028, discutir o rearranjo dessa fatia do espectro. Como a canalização é de três décadas atrás e para a tecnologia de então, o arranjo dos blocos não corresponde mais ao uso eficiente da radiofrequência. Daí a decisão de que as autorizações que vencem daqui até 2028 tenham todas vencimento na mesma data, em 29 de novembro de 2028.
Já a cobrança de VPL, pelo qual a Anatel projeta o ganho econômico com a exploração comercial da radiofrequência, é o mais próximo de um valor de mercado, especialmente considerando-se que as atuais detentoras jamais precisarão disputar novamente o espectro que já detém em novos leilões. Mas nos dois casos, as teles protestaram. Insistem em prorrogações por 15 anos e querem pagar somente o equivalente a 2% da receita líquida do ano anterior à renovação.
Se a unificação do prazo para essa primeira prorrogação no novo sistema obedece a uma lógica de uso eficiente do espectro, a precificação também busca responder a uma nova realidade, que descarta a concorrência pelo espectro, e portanto deixa de se valer da metodologia adotada quando apenas uma prorrogação era possível.
“Estamos definindo um novo direito, porque o original não previa isso. Dado que a lei trouxe um fato novo, estamos definindo o novo. Temos que entender claramente que isso diz respeito tanto ao ambiente da relação bilateral daquele que detém a RF como aqueles que não detém a RF, que também são agentes econômicos e que podem manifestar interesse e gostariam de deter”, lembrou o relator dos recursos das teles móveis, Abraão Silva.
As reclamações foram rejeitadas pelo placar de 4 a 1. O conselheiro Carlos Baigorri foi o único a se alinhar à tese das operadoras na questão da precificação e defender a repetição da metodologia de quando apenas uma prorrogação era possível. Se não foi o suficiente para uma vitória na instância administrativa, certamente será usada nas prováveis ações judiciais.