TCU aprova primeira renovação de frequência sem licitação para Algar. Claro, Vivo e TIM na fila
Corte de Contas chancelou nova dinâmica para espectro, mas quer ajustes da Anatel
O Tribunal de Contas da União chancelou a primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz, no modelo de licenças sucessivas e sem novas licitações, adotada a partir do Decreto 10.402/20.
A primeira aprovada pela Corte de Contas foi a prorrogação da Algar. Casos semelhantes que envolvem prorrogações da Claro, TIM e Vivo ainda aguardam deliberação pelo TCU.
Vale lembrar que o alvo inicial desse novo modelo são as bandas A e B, as primeiras licitadas para a telefonia celular, ainda antes mesmo da privatização do sistema Telebrás.
“A avaliação concluiu que, sob o ponto de vista formal, a Anatel atendeu parcialmente aos requisitos da LGT e na Instrução Normativa-TCU 81/2018 para a primeira prorrogação dos termos de autorização da Algar Telecom S.A., para as subfaixas de 1.900 MHz e de 2.100 MHz.
Entretanto, o Tribunal identificou a existência de irregularidades no ato de aprovação da prorrogação, emitido pela Anatel, e propôs a adequação, no intuito de preservar as características do objeto inicialmente licitado e de assegurar o cumprimento dos prazos máximos de prorrogação normatizados”, anotou o TCU.
Em essência, são pontos relativos a avaliações sobre uso eficiente do espectro, infrações repetitivas e ganho econômico com a nova dinâmica de autorizações para uso das radiofrequências.
Nessa linha, o TCU determinou à Anatel a “adoção de medidas cabíveis para evitar sua recorrência, que:
1) o uso eficiente do espectro deve ser avaliado mediante critérios objetivos devidamente normatizados;
2) a análise do não cometimento de infrações reiteradas pela operadora solicitante de prorrogação deve ser avaliada mediante a utilização de critérios claros e objetivos;
3) recomendar à Anatel que, quando a regulamentação dos §§ 4º e 5º do art. 163 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei 9.472/1997 avalie se haverá ganho econômico para as autorizatárias que impliquem ganhos extraordinários além daqueles inerentes ao seu regime jurídico a exigirem ou uma compensação econômica por parte destas ao titular do bem público.