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Empresas de TI reclamam de editais do TSE para contratação de mão de obra

O Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal (Sinfor-DF) questiona e pede revisão de três editais do Tribunal Superior Eleitoral para contratação de serviços de TI. Segundo a entidade, o TSE abriu licitações para “simples contratação de mão de obra” e questiona métricas adotadas para o pregão. 

“É grave e preocupante a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lançando licitação da área de Tecnologia da Informação (TI), em busca da simples contratação de mão de obra. O TSE vem na linha contrária às iniciativas positivas defendidas nos últimos anos para o Setor Público”, diz a nota do Sinfor-DF.

Para o sindicato, “a decisão do Tribunal, de prosseguir com os processos licitatórios nº 71/2019, 06/2020 e 07/2020, os quais confrontam normas e práticas estabelecidas e em vigor há mais de uma década, prejudica a entrega eficaz da prestação de serviços de Tecnologia da Informação”. 

A encrenca, segundo o presidente do SInfor-DF, Ricardo Caldas, é que o TSE está fazendo contratação por postos de trabalho, prática que, aponta, foi descartada há mais de uma década na administração federal por orientação do Tribunal de Contas da União. 

“O TSE inventou de fazer contratação com algo superado há muitos anos, como era o caso do ‘homem-hora’, substituído pelos pontos de função ou pela UST [Unidade de Serviços Técnicos]. E fez licitação para contratar mão de obra usando métrica que vai contra a legislação”, afirma Caldas.


A decisão do TSE se vale de uma decisão mais recente do TCU, no Acórdão 2037/19, no qual a Corte de Contas identificou prejuízos de R$ 250 milhões em 16 contratos firmados entre 2014 e 2018 em sete órgãos públicos. Os maiores problemas, apontou aquele Acórdão, estavam no planejamento deficiente, pesquisas de preços simuladas, falhas de controle dos contratos e no uso das USTs.

“Registre-se que não há comprovação da eficácia das críticas contidas no Acórdão nº 2037/2019, do Tribunal de Contas da União, construídas sob uma ínfima amostragem dentro dos contratos de Tecnologia da Informação firmados com a Administração Pública”, diz a nota do Sinfor-DF. Segundo Caldas, se há problemas com a UST, cabe à administração definir uma nova métrica. 

A seguir a íntegra da nota do Sinfor-DF:

“Nota de esclarecimento do Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal – SINFOR/DF, sobre o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em relação às notícias veiculadas sobre o Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2020.

É grave e preocupante a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lançando licitação da área de Tecnologia da Informação (TI), em busca da simples contratação de mão de obra. O TSE vem na linha contrária às iniciativas positivas defendidas nos últimos anos para o Setor Público.  

A decisão do Tribunal, de prosseguir com os processos licitatórios nº 71/2019, 06/2020 e 07/2020, os quais confrontam normas e práticas estabelecidas e em vigor há mais de uma década, prejudica a entrega eficaz da prestação de serviços de Tecnologia da Informação. 

A mensuração dos trabalhos, baseada prioritariamente em resultados, fica comprometida.

O Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal (Sinfor/DF) acredita que o Tribunal chancela a desobrigação do pagamento pelo bom desempenho das empresas prestadoras destes serviços (métrica UST e/ou demais modelos de remuneração por resultado).

Ao optar pela alocação de mão de obra vai na contramão das iniciativas de inovação e dos novos modelos de negócios. Com isso, estimula a ociosidade e a elevação de custos, tanto para a empresa contratada como para a própria Administração Pública.

Diante desse entendimento do TSE, as organizações, segundo as predeterminações prescritas nos Editais, têm os seus direitos sobre modelo de gestão, definição de salários, taxas administrativas e de lucro censurados. Além disso, são apresentadas incontestáveis violações aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

É irresponsável precisar, acima do que é considerado pelas próprias empresas do mercado de TI, quais dispêndios são ou não necessários para a boa execução dos contratos. Esta premissa lhes é assegurada por diversos dispositivos legais.

Registre-se que não há comprovação da eficácia das críticas contidas no Acórdão nº 2037/2019, do Tribunal de Contas da União, construídas sob uma ínfima amostragem dentro dos contratos de Tecnologia da Informação firmados com a Administração Pública.

Ou seja, sem a apresentação de sugestões de melhoria no modelo de contratação em vigor, não há justificativa plausível para que sejam causados prejuízos desta natureza às organizações que, com tamanha retidão e engajamento, vêm cumprindo nada além do que é previsto nos contratos firmados baseados na regra geral de prestação de serviços de TI, que é a Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019.

Dentre os diversos prejuízos citados, este Sindicato entende que há desnecessária preocupação do Poder Público com os critérios de formação de preços adotados pelas prestadoras de serviço.

E há inquietação injustificada em relação à margem de lucro das empresas, sem levar em consideração a economicidade no custo final da operação, que é garantida pela manutenção do modelo de contratação atual, já que este promove a melhor aplicação da força de trabalho em relação às necessidades dos órgãos.

É coerente afirmar que a disseminação indiscriminada do Acórdão 2037, de 2019, do TCU, traz enormes prejuízos de ordem financeira, jurídica e de mercado, não só às empresas, que detêm grande parcela da responsabilidade pelo crescimento do país, bem como ao sucesso da economia nacional.

Vem novamente, à luz da sociedade, o arcaico conceito de remuneração e lucro pela incompetência, tão criticado pelo próprio TCU, anos atrás. 

Por fim, lamentamos que o Poder Público, diante desta ação equivocada, se torne uma vítima de erros, já que, com a promoção do mencionado Acórdão, deixa de aplicar seus recursos financeiros de forma inteligente e econômica. 

O setor brasileiro de Tecnologia da Informação brada pela revisão desses inexplicáveis procedimentos do Tribunal Superior Eleitoral.

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