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Bolsonaro veta FUST para áreas de baixo desenvolvimento humano e internet nas escolas

O Diário Oficial da União desta quinta, 17/12, traz a sanção da Lei 14.109/20, que trata de mudanças no uso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, o FUST. O projeto, aprovado depois de 13 anos de tramitação no Congresso Nacional, busca especialmente superar a controvérsia sobre a utilização dos recursos para além do serviço em regime público, a telefonia fixa. 

Para tanto, é alterada a definição do que é o FUST na lei que o criou (9.998/00), descartando o conceito de ser usado para cobrir obrigações de universalização que resultem em prejuízo financeiro e adotando uma redação muito mais abrangente – e, assim, viabilizando o financiamento de projetos também em regime privado, como a oferta de acesso à internet. 

“É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.”

Jair Bolsonaro, no entanto, decidiu vetar cinco dispositivos aprovados pelo Congresso. São eles:  

1) “§ 1º  Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:


I – programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;

II – políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

III – programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.” 

Segundo a mensagem de veto, “a medida contraria o interesse público, tendo em vista que restringe o uso dos recursos do fundo às regiões de zona rural ou urbana com baixo índice de IDH, restando, assim, um quantitativo reduzido de municípios que poderiam ser contemplados. Além disso, a proposta dificultaria a conceitualização e a operacionalização para fins de mensuração dos dados de projeção e destinação dos recursos para o atendimento dessas localidades.

Adicionalmente, aponta a mensagem que “o dispositivo poderia criar uma vantagem competitiva para os provedores que receberem recursos do Fundo, uma vez que teriam custos de produção mais baixos em razão dos subsídios do Fust, os quais favorecem as empresas ou tecnologias específicas em detrimento dos seus concorrentes”.

2) “§ 9º  A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.” 

Para o governo, “o dispositivo contraria o interesse público ao limitar os recursos do Fust que serão empregados na modalidade não reembolsável, destinado a atender a parcela mais vulnerável da população, incorrendo na inobservância do princípio que norteia o uso do fundo, o qual preceitua a redução das desigualdades regionais para promoção do desenvolvimento econômico e social”.

3) “§ 2º  Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.” 

A justificativa para o veto é que “ao instituir tal obrigatoriedade com prazo para sua execução até 2024, a proposição cria despesa pública sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro” e como gera efeitos para além do período emergencial da pandemia, contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).

4) Nesse caso trata-se da revogação do parágrafo único do art. 8º da Lei do Fust, que determina que “aparcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo”. A justificativa para esse veto é que “a medida contraria o interesse público ao permitir a implementação da supressão da regra de recolhimento ao Fundo dos valores excedentes ao projeto, inviabilizando, assim, o retorno desses recursos aos cofres públicos”. 

5) “§ 7º  Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.”

“Art. 6º-A.  As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:

I – 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;

II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;

III – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e

IV – 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.” 

Mais uma vez, o veto é justificado porque “a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro e medidas compensatórias”. 

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