O Convergência Digital estará em recesso entre os dias 23/12/2024 e 13/01/2025. A cobertura jornalística diária nesse período funcionará em regime de plantão. A equipe do portal deseja a todos os seus leitores e parceiros um ótimo Natal e um feliz 2025!

Internet

Juiz de São Paulo permite citação de reú pelo WhatsApp

Se o réu não tem endereço ou trabalho fixos e há uma clara dificuldade de encontrá-lo, mas áudios e prints de conversas revelam que ele é usuário ativo do aplicativo de mensagens, a Justiça deve usar a tecnologia em seu favor para citá-lo oficialmente. Foi o que decidiu o juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo.

De acordo com a decisão, tomada nesta segunda-feira (5/7) em ação de indenização por danos morais, se está demonstrado nos autos que o réu é vendedor autônomo ambulante, sem endereço fixo ou endereços oficiais atualizados, mas a advogada da parte contrária consegue contato com ele de forma fácil por meio de WhatsApp, permitir sua citação pelo aplicativo é uma maneira de tornar o processo eficiente e evitar desperdício de recursos públicos: “Qualquer forma de tentativa de localização de seu endereço seria perda de tempo e dinheiro, do autor e do Estado”, escreveu o juiz na decisão.

A ação foi ajuizada pelo ex-proprietário de um estacionamento contra o dono de um veículo quebrado que, segundo alega o autor, abandonou o carro no pátio do local em novembro de 2019 e ignorou diversos pedidos para que fosse retirá-lo. Por conta da epidemia, o local foi fechado e o ex-dono do estacionamento teve de guinchar o carro e guardá-lo na garagem de sua casa. Agora, ele cobra danos materiais por conta das mensalidades que não foram pagas e dos custos com transporte e manutenção de um veículo que afirma ser imprestável. Pede também danos morais pelos transtornos.

O juiz Guilherme Madeira Dezem anotou não há lei nem regulamentação expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou pelo Conselho Nacional de Justiça sobre citação por WhatsApp. A ausência de lei, contudo, não é suficiente para indeferir o pedido feito pela defesa. Para o magistrado, os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé devem se impor à falta de legislação sobre o tema. “As partes devem atuar em boa fé e a esta implica também na ausência de preconcepções sobre atuações de má-fé. Afinal de contas é bem conhecida a lição de que a má-fé não se presume”.

Fonte: Portal Conjur


Botão Voltar ao topo