Segurança

LGPD: OAB-SP autoriza escritórios de advocacia atuarem como DPOs

Ao analisar uma consulta, a seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil chancelou o exercício da atividade de encarregado de dados, ou DPO, não apenas por advogados como pessoas naturais, mas também as sociedades, os escritórios de advocacia. 

“O advogado ou sociedade de advogados, na função de Encarregado de Tratamento de Dados ou DPO, deverá agir com a máxima cautela em razão da recentidade e complexidade do tema e ficará sujeito a todos os deveres e limitações éticas previstas para o exercício da atividade jurídica, a exemplo, mas não se limitando, ao regramento ético da publicidade, sigilo, captação indevida de clientela e conflito de interesses”, é a ementa fixada pela 1ª Turma de Ética e Disciplina da OAB-SP

Mais do que isso, a OAB entende que “o exercício da função encarregado pelo tratamento de dados, conforme estabelecido pelo art. 41 da LGPD, pode representar um importante nicho de mercado, que poderá ser acessado pelo advogado e pela sociedade de advogados,  com o auxílio de equipe multidisciplinar, sem vedação ética, desde que observados todos os princípios e limitações  ditados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e demais comandos éticos relacionados ao exercício da atividade jurídica em geral”.

Ao lembrar outra decisão da OAB sobre proteção de dados, a decisão aponta que “o texto original da LGPD previa que o encarregado apenas seria ‘pessoa natural’, esta figura foi modificada pela Medida Provisória 869 e depois pela Lei 13.853/2019. Desta forma, a lei autorizou a inclusão de empresas e pessoas físicas para atuarem como DPO (encarregado de dados), sem exclusão legal de uma ou outra possibilidade, ou seja, tanto advogado quanto sociedades de advogados poderão, grosso modo, integrar o rol de prestação de serviços compatíveis com nova Lei Geral de Proteção de Dados, assim observadas às recomendações e normas regulatórias do setor.”


Botão Voltar ao topo