Software quer mudar decisão do CARF que triplica imposto sobre importados
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a instância administrativa para quem quer contestar autuações da Receita Federal, fechou entendimento de que o licenciamento ou cessão de direito de uso de software desenvolvido no exterior pode ser considerado como importação, estando sujeito ao regime não cumulativo do PIS/Cofins, com alíquota de 9,25% ao invés do percentual de 3,65% do regime cumulativo, atualmente utilizado pela maioria das empresas.
A decisão, em julgamento ocorrido em outubro de 2021, agora publicada no Acórdão 3201-009.359. Nele, o CARD aponta que “o ‘software importado’, para fins do disposto no § 2o do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, é aquele desenvolvido fora do País e para cá ‘trazido’ por qualquer meio, seja em um suporte físico, seja por meio de download pela internet”.
Para a Associação Brasileira das Empresas de Software, ABES, “a insegurança jurídica, o risco do aumento da carga tributária na comercialização de software no Brasil voltaram a rondar as empresas de software, podendo afetar a competitividade nacional, a transformação digital e as empresas do setor de TI”.
Nesse sentido, o GT Tributário da ABES organizou um grupo especial que irá acompanhar esta questão-chave para o setor e definir estratégias para a defesa do PIS/COFINS Cumulativo no licenciamento ou cessão de direito de uso de software desenvolvido no exterior, a fim de evitar a mudança da jurisprudência e, inclusive, a lavratura de autos de infração retroativos.
“A tecnologia está em constante evolução, transformando conceitos e processos. Precisamos assegurar que normas e interpretações tributárias sigam esta evolução ou corremos o risco de se tornarem gargalos para o acesso à inovação no Brasil, como é o caso desta decisão do CARF sobre o PIS/Cofins”, destaca Rodolfo Fücher, presidente da ABES.