Provedores Internet e os cuidados obrigatórios com empréstimos de dispositivos
Por Raphaelle Timporim Militão Ferreira (*)
Necessários por melhorar a experiência de navegação ou serem imprescindíveis ao fornecimento de serviços, dispositivos alugados ou fornecidos via comodato são fonte frequente de prejuízos para os provedores de Internet. Isso ocorre principalmente com os de menor porte, que têm o mau hábito de não registrarem, em contratos e termos de adesão, os equipamentos alocados com seus clientes. Dessa forma, quando há perdas, extravios ou danos, acabam sem meios para buscar reparação.
Assim como estabelecem os direitos dos consumidores de serviços de telecomunicações, as Resoluções 632 e 765 – a primeira permanecerá em vigor até setembro, quando será revogada e substituída e pela outra –, também trazem suas obrigações, contidas, respectivamente, nos artigos 4º e 6º. Com redações semelhantes, estabelecem, dentre outros, que são deveres dos assinantes utilizar adequadamente os equipamentos das prestadoras, zelando por sua integridade, comunicar imediatamente à empresa roubo, furto ou extravio de dispositivos, bem como quaisquer mudanças cadastrais – de endereço, por exemplo.
Para os provedores, o mais importante nesses artigos é a obrigação do consumidor de “indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção, cabendo à prestadora o ônus da prova”.
O fornecimento gratuito de equipamentos é definido como comodato, conforme o artigo 579 do Código Civil. Já o artigo 582 da norma estabelece que “o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada,” “sob pena de responder por perdas e danos”, e que “pagará, até restituí-la”.
Tais possibilidades demandam que os provedores registrem os equipamentos fornecidos ao cliente por meio de aluguel ou comodato em contratos e nos termos de adesão. Geralmente, os usuários assinam apenas os últimos. Neles, devem constar o plano contratado, os dispositivos fornecidos e sob qual regime.
Já nos contratos de SCM – que devem ser disponibilizados aos assinantes em via impressa ou no site do ISP –, além das mesmas informações, devem estar descritos os direitos e deveres do consumidor. Convém que o provedor inclua prazo para retirada dos dispositivos após o encerramento do contrato.
Mesmo tomando essas precauções, há casos em que os clientes mudam de endereço e levam consigo os equipamentos dos prestadores. Nessas eventualidades, deve-se emitir boleto no valor correspondente ao bem extraviado e encaminhá-lo ao usuário. Havendo inadimplência, a fatura poderá ser protestada, o que negativará o consumidor.
Isso só é possível se o fornecimento do dispositivo estiver contratualmente formalizado, o que permitirá também ao ISP ingressar com um processo judicial. Por conta dos valores envolvidos serem pequenos e por se tratarem, geralmente, de PMEs, as empresas poderão fazê-lo em Juizados Especiais que, por não exigirem a representação por um advogado, não implicam em custos.
Os equipamentos dos provedores são parte de seus ativos. Inerentes ou não à prestação dos serviços, devem, quando fornecidos aos clientes, dispor de mecanismos para que, quando não forem devidamente cuidados, possibilitem a reparação de eventuais prejuízos. A adoção de modelos de contratos e termos de adesão adequados constituem uma forma de garantir, se não o retorno dos dispositivos a seus proprietários em condições de uso, ao menos o pagamento de valores que custeiem sua substituição.
(*) Raphaelle Timporim Militão Ferreira é integrante da equipe jurídica da VianaTel, consultoria especializada na regularização de ISPs.