Governo

Lula sanciona fim da desoneração da folha com quatro vetos

Vetos não afetam reoneração, mas medidas para compensar recursos

O presidente Lula sancionou a Lei que disciplina o fim da política de desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de municípios com até 156 mil habitantes. A sanção inclui vetos em quatro trechos da proposta.

Pelo texto, vale a desoneração até o fim deste ano. A partir do ano que vem, a reoneração será gradual.

Para os setores da economia, na contribuição previdenciária, aumenta 5% a cada ano até chegar aos 20% em 2028, que é a reoneração integral. Entre eles, empresas de TI e call center.

Para os municípios, a alíquota previdenciária sai dos 8% este ano e aumenta gradualmente até chegar à alíquota cheia, 20% a partir de 2027.

Na semana passada, o ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin atendeu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e prorrogou por três dias o prazo para a conclusão do acordo sobre a reoneração gradual da folha de pagamentos. O prazo havia se encerrado na quarta, 11/9.


O texto aprovado pelo Congresso Nacional incluiu a repatriação de ativos, a renegociação de dívidas com agências reguladoras e o uso de recursos esquecidos em instituições financeiras, R$ 8,5 bilhões nesse caso, segundo o Banco Central.

Um dos quatro vetos aplicados por Lula tratam desses recursos esquecidos. O texto original estabelecia dois prazos para a reclamação dos recurso: 30 dias depois da publicação da lei e 31 de dezembro de 2027. Esse prazo mais longo foi vetado, segundo a justificativa, por conta do prazo conflitante.

Os vetos são os seguintes:

Art. 19 do Projeto de Lei, na parte em que institui o Capítulo II-A e na parte em que inclui o art. 15-A à Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020

“‘CAPÍTULO II-A

DAS CENTRAIS DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 15-A. São criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, sob a governança da Advocacia-Geral da União, as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários.

§ 1º Admitido o processamento da proposta de acordo, a Central, de ofício ou a pedido do interessado, poderá demandar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações e que não estejam ainda sob a gestão do órgão da advocacia pública correspondente, para fins de consolidação no acordo, hipótese em que não incidirá o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, ou honorários quanto a esses débitos.

§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a governança aplicável e demais condições para instalação das Centrais, cuja operacionalização, conforme respectiva competência, dar-se-á no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.’”

Razões do veto

“A proposta de inclusão do art. 15-A à Lei nº 13.988, de 2020, adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu teor, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federal, por meio de propositura de iniciativa parlamentar.

Desse modo, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Administração Pública, exige iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, ‘e’, da Constituição, de sorte que o preceito sofre de vício de inconstitucionalidade.

Ademais, a lógica por trás do preceito já está contida no art. 23 do projeto de lei, podendo haver, inclusive, conflitos interpretativos caso haja a manutenção concomitante dos aludidos dispositivos.

Finalmente, por arrastamento, convém o veto da inclusão do capítulo II-A à Lei nº 13.988, de 2020.”

Art. 24 do Projeto de Lei

“Art. 24. Serão destinados à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos para a Procuradoria-Geral Federal e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois restringe a órgãos específicos a destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, o que prejudica a adoção de critérios de oportunidade e conveniência na alocação de recursos para a política de regularização de crédito público.”

Art. 26 do Projeto de Lei

“Art. 26. O Poder Executivo indicará, no prazo de 90 (noventa) dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais, previsto no § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017.”

Razões do veto

“O art. 26 da propositura estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo indicar, no prazo de 90 (noventa) dias, o responsável pelos custos de desenvolvimento, disponibilização, manutenção, atualização e gestão administrativa de sistema unificado de constituição, gestão e cobrança de créditos não tributários em fase administrativa das autarquias e fundações públicas federais.

Com efeito, o dispositivo em questão viola os art. 2º e art. 84, caput, inciso II, da Constituição, ao impor prazo para que o chefe do Poder Executivo federal indique unidade administrativa responsável pelas atribuições elencadas. Essa exigência representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo, uma vez que a direção superior da administração pública federal é competência privativa do Presidente da República.”

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 48 do Projeto de Lei

“Art. 48. Os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos de depósitos, até 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois designa um prazo para reivindicação de recursos esquecidos em contas de depósitos conflitante com o prazo delineado para a mesma finalidade nos artigos 45 a 47 da proposta.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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