
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um analista de sistemas do Itaú Unibanco tinha direito ao pagamento de horas de sobreaviso durante o período em que cumpria escala de plantão, mesmo fora do ambiente de trabalho. A decisão unânime considerou que o funcionário, que ficava de prontidão com celular e notebook fornecidos pelo banco, tinha sua liberdade restringida e, portanto, deveria ser remunerado pelo tempo à disposição da empresa.
O analista, que atuava no Centro Técnico Operacional do Itaú em São Paulo, relatou que, entre 2011 e 2017, era frequentemente acionado após o horário normal de trabalho para resolver problemas por telefone ou acesso remoto. Ele argumentou que, mesmo em casa, permanecia sujeito a chamados de colegas e supervisores, configurando sobreaviso – situação em que o empregado aguarda a qualquer momento uma demanda do empregador.
Inicialmente, a Justiça do Trabalho de primeiro grau e o TRT-2 negaram o pedido, entendendo que não havia provas suficientes de que o funcionário ficava efetivamente à disposição do banco. No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que a existência de uma escala de plantão, somada ao uso de equipamentos corporativos, comprovava a prontidão exigida pelo empregador.
O relator citou a Súmula 428 do TST, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento quando o empregado fica em regime de plantão, aguardando chamados durante seu descanso. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência, reforçou que a escala de plantão por si só já restringe a liberdade do trabalhador, caracterizando o sobreaviso.
Com a decisão, o caso retorna ao TRT-2 para que sejam apurados a frequência e a duração dos plantões, a fim de calcular o valor devido. A vitória do analista pode abrir precedente para outros profissionais em situações semelhantes, especialmente em áreas como tecnologia e suporte, onde o trabalho remoto e o regime de plantão são comuns.