Governo

CNJ enquadra tratamento e compartilhamento de dados pessoais na LGPD

Acesso restrito a serviços e políticas públicas, convênios privados com salvaguardas e pesquisas acadêmicas com anonimização e segurança.

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais sob sua custódia. O objetivo é alinhar a atuação do órgão à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e à Emenda Constitucional 115/2022, que incluiu a proteção de dados no rol de direitos fundamentais.

A Resolução CNJ nº 647/2025 define que a Presidência do Conselho será responsável por estabelecer diretrizes sobre proteção de dados e responder a pedidos de acesso ou compartilhamento, com participação das unidades detentoras da informação e, quando necessário, do Comitê Gestor da LGPD. O modelo segue a orientação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atribuindo responsabilidade à instituição e não a seus integrantes individualmente.

Pelas novas regras, o compartilhamento com outros órgãos ou entidades deve obedecer aos princípios da necessidade, finalidade e proporcionalidade, além de passar por análise técnica e jurídica obrigatória. O texto também cria regimes específicos de compartilhamento conforme a natureza da entidade receptora e impõe limites de uso.

O acesso a dados pessoais, segundo a resolução, só poderá ocorrer quando vinculado à prestação de serviços públicos ou à execução de políticas públicas. No setor privado, será permitido apenas por meio de convênios ou contratos que estabeleçam salvaguardas adicionais, como anonimização e restrição de finalidade. Para pesquisas acadêmicas, a norma prevê que os dados sejam anonimizados sempre que possível e, em casos de saúde pública, usados em ambientes controlados e seguros.

Transparência e governança são pilares do novo marco. A resolução incorpora parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que condicionam o uso de informações pessoais pelo poder público à comprovação de propósitos legítimos e específicos. O texto também reafirma a regra da publicidade dos atos processuais, com exceção das situações em que o sigilo seja necessário para resguardar a intimidade ou o interesse social.


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