STJ: Banco não pode dividir prejuízo com cliente vítima de golpe da mão fantasma
Cliente do Banco de Brasília, BRB, foi convencida a instalar aplicativo no celular e teve conta usada para empréstimo de R$ 45 mil.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que instituições financeiras devem arcar integralmente com os prejuízos de clientes vítimas de golpes de engenharia social, como o chamado “golpe da mão fantasma”, afastando a possibilidade de dividir a responsabilidade com o consumidor. A decisão, unânime, foi proferida pela Terceira Turma no julgamento de um recurso do Banco de Brasília (BRB).
O caso envolve uma cliente do BRB que foi induzida por um fraudador a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular sob o pretexto de resolver um problema de segurança na conta. A partir daí, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil e realizou diversas transações bancárias.
Em primeira instância, o banco foi condenado a devolver todo o valor e pagar indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu a indenização, reconhecendo “culpa concorrente” da cliente. O STJ, porém, reverteu a decisão.
Segundo o relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, a ocorrência de transações atípicas e fora do perfil da correntista evidencia falha na prestação de serviço bancário, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição. Para o ministro, não é razoável entender que a vítima, ao instalar o aplicativo orientada por quem se passava por funcionário do banco, tenha assumido conscientemente o risco de ser lesada.
“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais, nessas circunstâncias, não decorre de falta de cautela do cliente, mas de fraude contra ele cometida”, destacou o ministro. Por isso, não se aplica a tese de culpa ou risco concorrente, que só caberia quando a vítima age de forma consciente para potencializar o próprio risco — como anotar a senha no cartão, por exemplo.
A Terceira Turma reforçou que as instituições financeiras têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e bloquear operações fora do padrão de consumo dos clientes. A ausência dessas medidas configura “defeito na prestação do serviço”, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes internas.
Com a decisão, o BRB foi condenado a restituir 100% dos danos materiais sofridos pela cliente, mantendo-se apenas o afastamento da indenização por danos morais.





