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STJ livra Itaú e Nubank de pagar por golpe do PIX iniciado no Instagram

Vítima alegou que bancos não evitaram abertura de conta nem bloquearam operações. Para Justiça, ações começaram na rede social e foram feitas de livre vontade.

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afasta a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos causados a clientes vítimas de golpe envolvendo o Pix quando a transferência é realizada diretamente pelo próprio consumidor após negociação com o fraudador. As informações foram divulgadas primeiro pelo portal Migalhas.

A decisão foi proferida pela relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti, ao rejeitar um recurso especial apresentado por um consumidor que buscava responsabilizar o Itaú e o Nubank por perdas decorrentes de uma fraude. O autor da ação alegava falha na prestação do serviço bancário e defendia que as instituições deveriam responder pelo dano, por não terem impedido a abertura da conta usada no golpe nem bloqueado operações consideradas atípicas.

O caso teve origem em uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça já havia considerado improcedente a ação, entendendo que não houve falha na prestação dos serviços bancários.

Ao analisar o recurso, o STJ manteve esse entendimento. Segundo a relatora, as instâncias ordinárias concluíram que a transferência foi realizada pela própria vítima após negociação direta com o golpista, o que caracteriza o chamado “fortuito externo”, situação em que o prejuízo decorre de ação de terceiros sem relação direta com a atividade do banco.

Nesse cenário, destacou a decisão, aplica-se a hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A ministra também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa levantada pelo autor, que argumentava ter tido negado o pedido de produção de provas. Segundo Gallotti, cabe ao juiz avaliar a necessidade de novas provas e decidir pelo julgamento antecipado quando considerar que os elementos já existentes no processo são suficientes para a formação de convicção.

Na prática, a decisão reforça entendimento recorrente do tribunal de que instituições financeiras podem ser responsabilizadas por fraudes quando há falhas de segurança nos serviços oferecidos. No entanto, quando a transferência é feita voluntariamente pelo cliente após interação direta com criminosos, como ocorre em diversos golpes de engenharia social, a responsabilidade tende a ser afastada.

Com isso, o STJ manteve o acórdão do tribunal de origem e negou provimento ao recurso do consumidor, preservando a conclusão de que, no caso analisado, não houve defeito na prestação do serviço bancário.

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