Segurança

TST: Câmera de vigilância não viola privacidade de empregados

Tribunal descartou dano moral coletivo por conta de uma câmera instalada na copa destinada aos funcionários.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Soluções Serviços Terceirizados, empresa sediada em Salvador (BA), do pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente da instalação de uma câmera de vigilância na copa destinada aos empregados. Para os ministros, a medida não configura situação humilhante ou vexatória aos trabalhadores nem viola o direito à privacidade, estando dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

O caso teve origem em julho de 2022, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia sobre a presença do equipamento no espaço utilizado pelos funcionários para alimentação. Após tentar resolver extrajudicialmente sem sucesso, o órgão ingressou com uma ação civil pública na qual alegava vigilância abusiva e pedia a remoção das câmeras, além da condenação da empresa por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Soluções Serviços Terceirizados argumentou que o ambiente monitorado era uma pequena copa destinada a lanches rápidos, café e interação social, e não um refeitório propriamente dito. A empresa sustentou que o objetivo da vigilância era exclusivamente proteger bens patrimoniais do local, como geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa, e não vigiar a conduta dos empregados.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho determinou a retirada da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em qualquer espaço de convivência dos trabalhadores, fixando ainda uma indenização de R$ 15 mil por dano moral coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos empregados. Segundo o TRT, embora a empresa tenha o direito de proteger seu patrimônio, não pode estender indevidamente a fiscalização a ambientes onde não circulam pessoas estranhas ao quadro funcional e onde os trabalhadores não estão exercendo suas atividades laborais.

Ao analisar o recurso de revista interposto pela empresa, o relator do caso no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, adotou entendimento diverso. Em seu voto, ele destacou que a tecnologia atualmente disponível tornou o monitoramento uma prática presente em diferentes ambientes de trabalho, abrangendo desde o rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pelas empresas até o controle de e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.


O magistrado ressaltou que essas formas de supervisão e controle estão inseridas no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não se limita a assegurar o processo produtivo e a proteção do patrimônio, mas inclui também o dever de proporcionar um ambiente seguro e saudável aos trabalhadores. Silvestrin apontou ainda que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não proíbe a fiscalização patronal quando utilizada como instrumento de promoção da segurança pessoal e organizacional.

Outro aspecto considerado relevante pela Turma foi a ausência de provas de que a empresa tenha cometido excessos ou desvio de finalidade na utilização do sistema de monitoramento, bem como a inexistência de qualquer registro indicando que os empregados desconheciam a presença do equipamento. Com base nesses fundamentos, os ministros decidiram afastar a condenação por dano moral coletivo, reformando as decisões anteriores.

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