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Retransmissão de TV pela internet gera cobrança de direito autoral

Em linha com a decisão favorável ao Ecad em disputa com a Oi, o Superior Tribunal de Justiça voltou a sustentar que streaming via internet deve direito autoral. E que isso acontece mesmo quando se tratar de reprodução de conteúdo transmitido pela televisão. 

O novo caso envolve disputa do Ecad com a Rede TV, mas a argumentação foi a mesma da disputa com a operadora: a internet é local de frequência coletiva, por isso configura a execução como pública. Foi o que defendeu o relator do processo, Villas Bôas Cueva, em voto acompanhado pela Terceira Turma do STJ.

“O fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, torna a execução musical pública, sendo relevante, para o legislador, tão somente a utilização das obras por uma coletividade frequentadora do universo digital, que poderá, quando quiser, acessar o acervo ali disponibilizado”, sustentou.

Ainda segundo o STJ, o critério para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. De acordo com o precedente, o streaming é uma das modalidades previstas na Lei Autoral pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos.

N caso do simulcasting, apesar de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.


O ministro relator destacou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabelece que, para cada utilização da obra, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos. Isto é, toda nova forma de utilização de obras intelectuais gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais.

Em 2009, o Ecad ajuizou a ação com pedido de perdas e danos contra a emissora, para suspender qualquer transmissão de obras musicais pela ré por meio do site em que disponibiliza a programação da Rede TV!, o que passou a ocorrer naquele ano. Para o Ecad, trata-se de execução pública e, por isso, a emissora deveria comprovar a autorização fornecida pela entidade. Também a exemplo da disputa com a Oi, as decisões de primeiro e segundo graus tinham negado o pleito do Ecad, com a reforma da decisão no STJ.

* Com informações do STJ

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