Para Google, Brasil deve rejeitar direito ao esquecimento
A fim de julgar um caso concreto, o STF ouviu nesta segunda, 12/6, quase duas dezenas de, juristas, especialistas e estudiosos discutirem sobre prós e contras do chamado ‘direito ao esquecimento’. E embora o objetivo seja decidir sobre um pedido específico que envolve uma emissora de TV, a posição do Supremo Tribunal Federal acabará pesando sobre outras ações sobre o mesmo assunto, principalmente no campo da internet.
Como destacou o diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade, Carlos Affonso Souza, a rede já é a grande demandada nesse tema. Entre 2012 e 2016, o Judiciário brasileiro tratou de 114 pedidos de ‘direito ao esquecimento’ envolvendo veículos de comunicação, dos quais 84 eram na rede. “Serve de alerta e mostra que a decisão do STF, ainda que sobre um programa de TV, certamente enviará a todos os tribunais orientações que terão impacto na internet”, afirmou.
Não por menos, a Google, assim como Yahoo, sustentou no STF que o ‘direito ao esquecimento’ não deve prosperar no Brasil. “Nosso sistema jurídico oferece soluções adequadas sem necessidade de inventar um novo conceito. Já é possível pedir remoção de conteúdo em juizados especiais, sem sequer necessidade de advogado. Remoção forçada de conteúdo já tem previsões jurídicas e não há no sistema jurídico brasileiro qualquer dificuldade para justificar pedidos de remoção. O que os defensores desejam é um atalho. O Brasil não só não precisa como deve rejeitar o direito ao esquecimento”, defendeu o diretor de políticas públicas da Google, Marcel Leonardi.
O caso específico trata de um pedido de parentes de uma pessoa assassinada em 1958, que processaram a TV Globo pela dramatização desse crime no programa ‘Linha Direta’. Além de exigirem indenização da emissora, sustentaram ofensa ao ‘direito ao esquecimento’. O pedido foi até aqui negado em todas as instâncias e chegou ao STF na forma de um Recurso Extraordinário, pelo qual alegam violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da inviolabilidade da intimidade.
“Se fala muito dos requisitos ao direito ao esquecimento, restrições e características, mas eu vi muito pouca análise da questão da saúde da vítima, se seria lícito matar para a vida quem quer que seja por uma notícia de interesse mórbido, de interesse do público, que eventualmente sirva para vender jornal, para vender publicidade, mas que não agregue nada de novo à sociedade”, defendeu o advogado dos autores, Roberto Algranti Filho, para quem não se trata de criar uma regra absoluta. “Entre o zero e o um, há um mundo de circunstâncias, e caberá aos magistrados, em todos os seus níveis e instâncias, sopesarem.”
A Abert rebateu alegando que “o mero desejo de alguém de não ser lembrado por fatos embaraçosos, desabonadores, ou simplesmente desagradáveis que tenham acontecido no passado não podem servir de fundamento jurídico para limitar, restringir, suprimir o exercício de liberdades constitucionais como são as liberdades de expressão, de imprensa, o próprio direito de informação, o direito de informar, se informar e ser informado”, disse o advogado Gustavo Binenbojm. “É um direito impreciso, vago, a meu ver imprestável, inservível de ser elevado à condição de contravalor a valores essenciais como a liberdade de expressão e de informação.”