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Superintendência Geral do CADE rejeita fusão AT&T/Sky e Time Warner

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – SG/Cade, em decisão publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 22/08, remeteu para análise do Tribunal do órgão a operação que envolve a aquisição da Time Warner pela AT&T (Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14).

Após a análise de informações obtidas junto ao mercado, a Superintendência-Geral verificou que a integração vertical proposta pela operação pode alinhar os interesses entre a programadora Time Warner e a Sky, operadora de TV por assinatura controlada pelo Grupo AT&T. Tanto a Sky como a Time Warner possuem relevante poder de mercado. Tal alinhamento criaria incentivos para fechamento tanto no mercado de licenciamento/programação quanto no de operação de TV por Assinatura, gerando preocupações concorrenciais.

Segundo a SG/Cade, a estrutura resultante da operação permitiria à Time Warner ter acesso a informações sensíveis de todos os seus concorrentes por meio da Sky. Da mesma forma, a AT&T teria acesso às condições negociadas pelos seus rivais por meio da Time Warner. A nova empresa também teria capacidade e incentivos de adotar diversas formas de discriminação contra seus concorrentes em ambos os mercados, o que poderia fragilizar o ambiente concorrencial.

A Superintendência-Geral também entendeu que a operação criaria incentivos para uma coordenação – ainda que tácita – entre as duas maiores programadoras de TV por assinatura (Globosat e Time Warner) e as duas maiores operadoras do setor (Net/Claro e Sky) do país, prejudicando significativamente as empresas e os consumidores do segmento de TV paga.

O parecer da SG/Cade também conclui que não cabe ao Cade a aplicação da Lei 12.485/2011 – que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado e prescreve limitações à verticalização no setor. O entendimento é o mesmo da Procuradoria Federal Especializada do órgão – ProCade, que já havia se manifestado sobre o assunto nos autos do processo. Na análise do caso, foram levados em conta apenas os efeitos concorrenciais do negócio, tema de competência da autarquia.


Para a Superintendência, a operação não pode ser aprovada da forma como foi apresentada. Por isso, impugnou-a perante o Tribunal do Cade. Caberá ao colegiado, então, decidir pela aprovação ou reprovação do ato de concentração.

O Tribunal pode, ainda, aprová-lo com restrições, impondo remédios que afastem os problemas concorrenciais identificados, ou celebrar um Acordo em Controle de Concentrações – ACC com as requerentes, chegando a uma solução negociada que enderece as preocupações identificadas. A operação foi notificada em 28 de março deste ano. O prazo legal para a decisão final do Cade é de 240 dias, prorrogáveis por mais 90.

Por meio de comunicado à imprensa, a AT&T reagiu à decisão. Segundo a operadora “a operação não gera impactos anti-concorrenciais no mercado. Para a companhia, a união com a Time Warner trará benefícios aos consumidores, ampliando a disponibilidade de conteúdo e o acesso das pessoas a informação e entretenimento.” No informe, a AT&T ressalta que a “operação também contribui para a competitividade do mercado, melhorando a oferta de serviços de alta qualidade para os clientes e estimulando o desenvolvimento do setor audiovisual no Brasil.”

Segundo ainda a AT&T, a “operação prevê a necessidade de análise ou autorização de autoridades antitruste em 19 países para ser concluída. Até agora, a fusão teve aval dos órgãos competentes em 16 desses mercados, faltando apenas a finalização da análise no Chile, Brasil e Estados Unidos. AT&T e Time Warner estão à disposição do CADE para esclarecer quaisquer dúvidas e prover as informações necessárias para que o órgão chegue a uma resolução final sobre o assunto o quanto antes.”

No último dia 10, a Anatel baixou uma medida cautelar para evitar impactos no mercado de TV paga no país, por conta das vedações existentes na Lei do Seac (12.485/11). A cautelar determina à Sky, suas controladoras, coligadas ou controladas, que até pronunciamento da Anatel acerta da operação, sob ótica do artigo 5º da Lei do Seac, está vedada a prática de qualquer ato que produza efeitos no mercado brasileiro de TV por assinatura.

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