Anatel publica Acórdão que bloqueia compra da Time Warner pela AT&T
Está no Diário Oficial da União desta segunda, 28/8, a medida cautelar da Anatel que impede os efeitos no Brasil da compra da Time Warner pela AT&T, nos Estados Unidos – negócio que ainda depende dos órgãos antitruste, tanto lá como cá, para se concretizar.
Embora o assunto ainda esteja no Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a agência foi pressionada a se manifestar diante dos termos da legislação brasileira sobre o serviço de TV paga, especificamente a chamada Lei do Seac (12.485/11), que restringe a verticalização de diferentes etapas da cadeia do setor. A AT&T é dona da operadora Sky no Brasil. A Time Warner é dona de vários canais fechados, como TNT, HBO, Cartoon, etc.
Segue a íntegra:
“ACÓRDÃO N 344, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
Processo no 53500.026491/2016-10
Recorrente/Interessado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO ABERT, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO ABRATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel: a) não conhecer do Pedido de Reconsideração; b) receber a Petição com fulcro no art. 5o, XXXIV, da CF/88 para, no mérito, indeferi-la; c) determinar cautelarmente à SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., bem como suas controladoras, controladas e coligadas: c.i) que, até pronunciamento da Anatel acerca da conformidade da operação societária de aquisição da TIME WARNER INC. (‘TIME WARNER’) pela AT&T INC. (AT&T), sob a ótica dos aspectos disciplinados pelo art. 5o da Lei do SeAC, está vedada a prática de quaisquer atos que produzam efeitos no mercado brasileiro de TV por Assinatura, quando estabelecidos em condições diversas daquelas previstas na regulamentação brasileira do setor de telecomunicações; c.i.i) incluem-se, dentre outros, na vedação do item ‘c.i’, a celebração de acordos e contratos ou transferência direta ou indireta de informações sobre o mercado brasileiro de TV por Assinatura, quando estabelecidas em condições diversas daquelas previstas na regulamentação do setor de telecomunicações, entre a SKY e a TIME WARNER, suas controladas e coligadas, ou por intermédio de representante, controlada, coligada ou terceira parte, capazes de afetar, direta ou indiretamente, a condução dos negócios da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., suas controladas e coligadas, e o mercado brasileiro de TV por Assinatura; e, c.i.ii) para efeito do disposto no item ‘c.i.i’, informações com significado competitivo compreendem informações relevantes de caráter econômico e/ou financeiro, a exemplo das de faturamento, venda, custo, lista de clientes, lista de fornecedores, investimento, marketing, planejamento estratégico, tecnologias aplicadas, projetos de desenvolvimento tecnológico, planos de negócio, acordos comerciais, excetuadas as constantes dos balanços e demonstrações financeiras que sejam de domínio público; d) determinar que a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. notifique suas controladoras das determinações da alínea ‘c.i’ e subitens; e, e) o não cumprimento das determinações dos itens ‘c’ e ‘d’ e seus subitens sujeitará a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., bem como suas controladoras, controladas e coligadas às sanções cabíveis nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução no 589/2012”.