MPF do Rio move ação contra Oi e Anatel por cobrança indevida no 3G
O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) moveu ação civil pública contra a OI Móvel e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) por irregularidades relacionadas à cobrança indevida no fornecimento de acesso à internet banda larga 3G.
A ação é de abrangência nacional e o objetivo é demonstrar a ilegalidade na contabilização do tráfego de dados móveis que excediam a franquia mensal de planos de acesso à internet da Oi em virtude da utilização do sistema decimal de conversão de kilobytes em megabytes, o que implicou, por consequência, em cobrança indevida de valores pelo tráfego de dados excedente nos planos de acesso à internet.
Segundo apurou o MPF, a operadora Oi utilizaria a base decimal, em que 1 megabyte (Mb) corresponde a 1000 kilobytes (Kb), em vez do sistema binário, em que 1 Mb corresponde a 1024 Kb, para o cálculo dos megabytes (Mb) excedentes da franquia contratada, o que acarretou na cobrança indevida de valores nas faturas.
“A utilização da base decimal para conversão do volume de dados consumidos revela-se indevida e o seu uso pela OI para contabilização dos megabytes excedidos na franquia de seus usuários constituiu violação frontal a direitos coletivos dos consumidores”, destaca o procurador da República Cláudio Gheventer, autor da ação civil pública.
Na ação, o MPF pede a condenação da Oi à restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pelos usuários e ao pagamento de danos morais individuais, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. A OI deverá ainda utilizar o sistema binário na contabilização do volume de dados móveis consumidos pelos usuários de todos os seus planos de acesso à Internet em todo o território nacional, de forma que, para fins de medição e cobrança, seja considerado 1 megabyte = 1.024 kilobytes, 1 gigabyte =1.024 megabytes.
O MPF pede ainda a condenação da Anatel a fiscalizar a contabilização do tráfego de dados móveis para acesso à internet por parte da OI, bem como a pagar indenização pelo dano difuso, em valor não inferior a R$ 100 mil, em razão de sua omissão em cessar a prática abusiva aos consumidores.