Carreira

Ação anterior à Reforma Trabalhista não deve sucumbência

A 3ª turma do TRT da 6ª região deu ganho a um trabalhador para afastar condenação imposta em primeiro grau ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa. O colegiado considerou que a ação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista, portanto anterior às mudanças nessa questão. 

O relator do processo, Milton Gouveia, destacou que a aplicação e interpretação de regras processuais são de pronto afastadas para fatos ocorridos antes da vigência da lei que instituiu a reforma trabalhista, resguardando assim o ato jurídico processual perfeito, em consonância com o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. As regras de direito material, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, também são claras no sentido de garantir que a legislação vigente à época do contrato deve ser o regulador das questões colocadas na disputa. De tal forma, protegendo-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

Nessa ordem de ideias, reforçou o relator serem absolutamente incabíveis discussões envolvendo a aplicação e a interpretação de institutos de natureza bifronte ou híbrida (que envolvem direitos processual e material), em observância às garantias constitucionais e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. “Especificamente acerca dos honorários de sucumbência, tenho que é a data e o sistema processual vigente, quando da propositura da ação, que regulam o direito”, defende o desembargador relator. Considerando que a ação trabalhista foi ajuizada em 28/09/2016, não são, portanto, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 13.467/2017. 

Por unanimidade, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deram provimento ao apelo, para afastar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa. 

* Com informações do TRT da 6ª Região


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