Carreira

Bolsonaro sanciona mais uma mudança legal sobre Teletrabalho

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, a conversão da Medida Provisória 1108 na Lei 14.442/22, que envolve auxílio alimentação e acrescenta novas regras sobre teletrabalho na CLT. Os vetos se concentram em dois artigos relacionados ao auxílio alimentação, com o trecho sobre teletrabalho mantido como saiu do Congresso Nacional. 

A nova Lei traz uma redefinição da modalidade, que na CLT era definido como preponderantemente realizado fora das dependências do empregador. A MP alargou as fronteiras daquilo que pode ser enquadrado como teletrabalho, pois conceitua-o com características mais abrangentes do que a atividade de home office e de trabalho externo, abarcando também trabalhadores autônomos e freelancers, assegurando que não há descaracterização do regime de teletrabalho se o trabalhador estiver presente no local de trabalho para realização de atividades específicas relacionadas ao seu labor.

A MP, agora Lei 14.442/22, prevê que apenas os trabalhadores em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa estão dispensados do controle de jornada de trabalho e não tem direito ao recebimento de verbas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, haja vista que a definição de serviço por produção ou tarefa não são expressamente definidos, proporcionando brecha para a fragilidade e precarização do trabalhador.

O texto completo relativo a teletrabalho é o seguinte: 

 Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


        “Art. 62. …………………………………………………………………………………

        ……………………………………………………………………………………………..

        III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

        ……………………………………………………………………………………..” (NR)

        “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

        § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

        § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

        § 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

        § 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

        § 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

        § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

        § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

        § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

        § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (NR)

        “Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

        ……………………………………………………………………………………………..

        § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” (NR)

        “Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.”

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