Contribuição sindical fixada em assembleia vale para toda categoria
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiu que a assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança. O TRT, assim, validou o desconto para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Ao julgar o dissídio envolvendo os empregados e o sindicato patronal da construção civil pesada em São Paulo, a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2 analisou a Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, que condicionou o desconto da contribuição à autorização prévia, visando compatibilizá-la aos preceitos constitucionais da liberdade sindical.
“Antes vigorava a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntária, fixada pela vontade dos que participarem da categoria (art, 579,CLT) (…) Foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88)”, sustentou a relatora Ivani Bramante.
A partir do julgamento da ADI 5.794 – que declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória – é lícita sua fixação pela assembleia geral e dever do empregador de efetuar o desconto em folha para todos os membros da categoria, assegurado o direito de oposição individual, vedada qualquer conduta antissindical tendente a tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados de oposição à contribuição.
* Com informações do Sindpd-SP