Justiça do Trabalho diz que não há vínculo empregatício entre motorista e Uber
No que parece ser a primeira decisão sobre o tema no Brasil, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou os pedidos de um motorista do Uber em Belo Horizonte (MG) e decidiu que não existe vínculo empregatício entre o profissional e o aplicativo de transporte privado.
O autor da ação, que atuou como motorista do Uber entre junho e novembro de 2016, procurou mostrar vínculo de emprego ao alegar que “não detém toda a autonomia para o exercício da atividade’ ou ainda que “o sistema implantado não permitirá jamais uma remuneração justa pelo extenuante trabalho”.
Segundo ele, “a Uber, por meio do seu aplicativo, controla o serviço de transporte efetuado entre os motoristas e os passageiros, fixa a tarifa pelo serviço, recebe o valor pago pelo cliente e realiza semanalmente o repasse das quantias recebidas dos clientes para o motorista contratado, retendo 25% ou 30% desse valor”.
Mas para o juiz Felipe Sickert, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o conjunto de evidências aponta em direção contrária e “revela a ausência de subordinação do reclamante para com as reclamadas, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento do vínculo empregatício”.
Segundo a decisão, “não se confunde com a subordinação jurídica a mera existência de obrigações contratuais entre as partes – o que é comum em todo tipo de contrato. O próprio reclamante revela a ausência da aludida subordinação jurídica, já que as reclamadas não lhe davam ordens, nem lhe dirigiam determinações”.
No caso, a Uber alegou que o motorista tinha “aceitado livremente as condições que lhe foram oferecidas para a utilização da plataforma Uber” e “salientam que o reclamante não recebeu nenhum remuneraração por parte das reclamadas e que foi ele quem as remunerou pela utilização do aplicativo. Asseveram que o autor tinha ‘completa autonomia para o estabelecimento dos dias e horários nos quais pretendia se conectar ao aplicativo para atender os usuários da Uber que buscam o serviço de transporte individual privado’”.
Ainda na decisão, o juiz acata a alegação do aplicativo de que “no contrato celebrado entre o motorista e a Uber do Brasil, fica evidenciado que esta fornece serviços de tecnologia, não serviços de transporte, não atuando como empresa de transporte, nem operando como agente para o transporte de passageiros”, daó porque, conclui, : não vejo como afirmar que o autor estivesse inserido, como empregado, na estrutura empresarial, sob a ótica da subordinação estrutural”.