MP do Governo muda as regras para teletrabalho
O governo mudou as regras trabalhistas com a edição de duas Medidas Provisórias: a MP 1046/2021, que altera regras para teletrabalho, antecipação de férias, feriados e FGTS, e a MP 1045/2021, que garante a possibilidade de redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária do contrato. Ambas MPs valem por 120 dias.
No caso do teletrabalho, a MP dtetermina que ele pode ser implementado, mas é necessário comunicar os colaboradores com pelos menos 48 horas de antecedência. Em relação à infraestrutura e aos equipamentos necessários à prestação do trabalho, eles serão estabelecidos em contrato firmado previamente ou em até 30 dias depois da mudança do regime de trabalho.
Se o empregado não tiver equipamentos e infraestrutura para trabalhar, a empresa poderá fornecer os equipamentos por comodato (empréstimo) e pagar os serviços de infraestrutura, sendo que tais custos não entrarão na remuneração. Caso a empresa não forneça os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
A MP também determina quee o empregador pode conceber as férias antecipadas antes do empregado adquirir o direito a elas. O pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o terço constitucional pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021. Em caso de pedido de demissão, o valor será deduzido das verbas rescisórias. A MP também permite que as férias coletivas possam ocorrer por mais de 30 dias e utilizando mais de dois períodos anuais. Porém, é necessário avisar ao colaborador com 48 horas de antecedência. Os trabalhadores com comorbidades têm prioridade nesta antecipação.
Com relação aos feriados, é possível antecipar feriados federais, estaduais, distritais, municipais, inclusive os religiosos. E por fim, a MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O fundo de garantia poderá ser pago em até 4 parcelas mensais, sem incidência da atualização, da multa e demais encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.
Medida Provisória 1.045/2021
A Medida Provisória 1.045/2021 garante a possibilidade da redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato. Ambas valerão por 120 dias, período menor que a do ano anterior que era de 240 dias. Entretanto, este período de 120 dias poderá ser prorrogado por ato do Governo Federal. O trabalhador que for atingido por estas medidas receberá uma compensação do governo, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
O novo programa permite a redução da jornada em 25%, 50% e 70%, podendo ser por acordo individual ou por convenção ou acordo coletivo. A redução do salário será calculada de forma proporcional à redução de jornada. Já o pagamento do benefício emergencial será medido com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido. Por exemplo, se as horas trabalhadas e a remuneração forem reduzidas em 25%, o benefício será equivalente a 25% do seguro-desemprego.
O empregado que tiver o contrato suspenso receberá o valor integral do seguro-desemprego, que teria direito, como BEm. Mas atenção, as empresas que em 2019 tiveram uma receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, precisarão pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário ao empregado. Nesse caso, o valor recebido pelo BEm será de 70% do valor do seguro-desemprego, já que a empresa arcará com os 30% do salário.
Vale ressaltar que tanto para a redução de jornada e salário quanto para a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá ser demitido pelo dobro do tempo de duração do acordo, exceto por justa causa. Portanto, caso a suspensão tenha sido de 30 dias, o empregado terá estabilidade durante os 30 dias da suspensão, mais 30 dias após o seu retorno, totalizando 60 dias de garantia.