Serpro perde ação no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, concedeu aos trabalhadores do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) o direito da permanência do fretamento de ônibus gratuito oferecido pela empresa, que justificou a decisão por conta da crise orçamentária do governo federal.
Na decisão, o TRT – 2ª Região salilenta que “a alegação relativa à crise orçamentária não é suficiente para justificar a supressão de vantagem concedida pela empresa, não se podendo admitir que o risco do empreendimento seja transferido ao empregado”.
O documento reitera ainda que “apesar de não ter natureza salarial, o transporte fretado fornecido, no caso concreto, constitui um direito adquirido do grupo de empregados substituídos e uma obrigação contratual do empregador, que se aderiu ao contrato, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o que dispõe o artigo 468 da CLT. (…)”.
Desdobramentos
O Serpro disponibiliza para 320 funcionários serviço gratuito de ônibus e vans há mais de 30 anos. Porém, em 1º de maio de 2016, a companhia anunciou a suspensão do benefício alegando que o orçamento sofreria cortes e consequentemente a contenção de gastos se aplicaria ao fretamento.
Antes de propor a ação, o Sindpd/ São Paulo pediu uma audiência ao Ministério Público para que a companhia se manifestasse sofre o que seria oferecido para suprir a falta do benefício, mas o Serpro não indicou que disponibilizaria outro recurso. Por esse motivo, o Sindicato entrou com a Ação Pública e pedido de tutela antecipada para que o serviço continuasse até o julgamento da liminar.
Em 26 de setembro, data do penúltimo recurso aplicado, a juíza do Trabalho Titular Sandra dos Santos Brasil julgou como procedente as indicações formuladas na Ação Civil Pública pelo Sindpd. Com a decisão, o Serpro passou a ser obrigado a continuar oferecendo o fretamento.
O coordenador do Departamento Jurídico do Sindpd São Paulo, José Eduardo Furlanetto, disse que cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, porém dificilmente as sentenças definidas anteriormente seriam anuladas, já que as alegações são de caráter legal. “Então você pega o direito adquirido, a supressão do benefício, porque não consta uma substituição para o vale-transporte no início do processo, e sim uma supressão e a súmula do próprio Tribunal sobre o empregado não assumir o risco do empreendimento, o TST dificilmente optaria por outra sentença. Apresentamos três fundamentos legais e estamos vitoriosos. O serviço nunca foi interrompido e tem veredito favorável aos funcionários”, concluiu. Leia a íntegra da decisão do TRT.