Carreira

Teletrabalho fica no vácuo legal com fim da vigência da MP 927/2020

A Medida Provisória (MP) 927/2020, que alterou as regras trabalhistas durante o período da pandemia, perdeu validade no dia 20 de julho por falta de acordo no Congresso Nacional. Editada pelo Executivo em março, a MP 927 previa mudanças na legislação trabalhista para auxiliar empregadores a manterem os empregos de seus funcionários durante a crise de saúde pública. Entre as medidas estavam a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outras.

Com relação ao teletrabalho, serviço realizado preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, a MP definia que ficava a critério do empregador a alteração do regime presencial para o de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância. “O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de software, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizadas para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, definia a MP. Agora não há mais nenhuma regra legal atuando no teletrabalho.

O empregador também poderia determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Agora não se sabe como será o processo de retomada. A MP permitia ainda o desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão, se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.

A MP 927 também previa a possibilidade de estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas quando houver a interrupção das atividades do empregador. A compensação poderá se dar no prazo de 18 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública. E determinava que a compensação das horas acumuladas em banco de horas poderia ser feita nos fins de semana, seguindo-se as regras da CLT, condicionada à autorização da autoridade trabalhista.


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