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Terceirização de atividade-fim volta ao STF e PGR pede votação única

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal memorial pedindo que a Corte realize de forma conjunta os julgamentos de recursos apresentados em defesa da terceirização de atividade-fim. O julgamento de um dos recursos está na pauta do Plenário Virtual que deve ser finalizada na próxima sexta-feira, 20/8.

Tratam-se dos embargos de declaração na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. O pleito do Ministério Público Federal se dá em razão de os processos tratarem da mesma temática: a terceirização de atividade-fim.

Segundo o PGR, os julgamentos dos recursos devem ser realizados em conjunto, assim como ocorreu no início da análise do mérito das ações, para evitar as decisões conflitantes no Judiciário. O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios a fim de sanar omissões e obscuridades constantes dos acórdãos tanto da ADPF quanto do RE “para atribuir maior segurança jurídica na aplicação da decisão”. No entanto, somente o recurso na ADPF entrou na pauta de julgamento da Corte Suprema.

No pedido, o procurador-geral da República esclarece que a orientação do Supremo tem sido a de promover o julgamento conjunto de processos submetidos à sistemática da repercussão geral com ações de controle concentrado do mesmo tema. “Recomendável, que, a exemplo da praxe do tribunal em hipóteses semelhantes, determine-se a suspensão do julgamento destes embargos, para que sejam apreciados em conjunto com os embargos declaratórios opostos no RE 958.252, a fim de evitar o esvaziamento da repercussão geral e o possível choque de entendimentos entre os dois feitos”, pontua.

Nos processos, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) questionam diversas decisões da Justiça trabalhista com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o argumento de ofensa aos preceitos fundamentais da liberdade de contratação, da legalidade e da livre concorrência.


A Súmula define que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”. Para a Abag, a interpretação judicial do entendimento consolidado nela, quanto à terceirização, tem conduzido à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”.

Já o recurso da Cenibra questiona acórdão do TST que manteve decisão proferida na instância ordinária, no sentido da ilicitude da terceirização. Na avaliação do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência da Corte, tendo por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços.

À época do julgamento pelo Plenário do STF, a PGR se manifestou contrária a ambos os processos. O órgão entendeu que o enunciado da Súmula 331 do TST expressa jurisprudência consolidada daquela Corte, formada por milhares de casos trazidos à luz da lei vigente. No entanto, após o STF decidir pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, a PGR opôs embargos declaratórios para a garantia da segurança jurídica.

Os embargos ressaltam a necessidade de que sejam estabelecidos limites da matéria decidida, que tratou apenas sobre a terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado, havendo de ser afastada a aplicação da tese nas hipóteses de contratação de cooperativas, de “pejotização”, de contratação de “autônomos”, bem como sua aplicação no âmbito da Administração Pública.

“A aplicação da tese firmada, assim, não blindaria situações de fraude ou de burla a direitos, sendo possível, no âmbito de casos concretos, o reconhecimento da violação aos requisitos jurídicos da relação de emprego entre trabalhador e o tomador final de serviços e a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício”, pontua Augusto Aras no memorial enviado aos ministros do Supremo.

A Procuradoria-Geral também considerou que a decisão do Supremo tem efeitos vinculantes, mas temporalmente indeterminados, uma vez que não foram modulados. Dessa forma, o órgão ministerial pleiteia a modulação para que o julgado tenha eficácia pro futuro ou, ao menos, ex nunc, ou seja, que passe a valer para todos os processos relacionados à temática, que venham a ser analisados posteriormente ao julgamento das duas ações.

Segundo Augusto Aras, essa necessidade advém do fato de que o acórdão embargado alterou a jurisprudência trabalhista vigente e predominante há mais de 30 anos. “A modulação é necessária para garantir a coisa julgada e também para proteção aos atos jurídicos perfeitos, a exemplo de termos de ajustes de condutas; atuações fiscais provenientes dos agentes de fiscalização do Poder Público; acordos homologados judicialmente; dentre outros negócios jurídicos aperfeiçoados sob a égide da compreensão do enunciado 331 da Súmula do TST”, afirma o procurador-geral da República no memorial.

* Com informações do MPF

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