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Compras de TICs a partir de R$ 20 milhões exigem chancela da Secretaria de Governo Digital

O Ministério da Gestão publicou nesta sexta, 31/3, a atualização das regras de compras de TICs por órgãos federais. A principal mudança é o fim da referência à Lei 8.666/91 e a adoção do valor expresso de R$ 20 milhões a partir do qual as compras de tecnologia e comunicações precisam ser previamente autorizadas pela Secretaria de Governo Digital. 

Com o novo valor, que passa a valer a partir de 3/4, a perspectiva é de incremento de 30% na quantidade de processos a serem analisados pela Secretaria de Governo Digital.  A nova IN 6/23, portanto, atualiza o disposto na IN 5/21, que fixava esse piso em 20 vezes o valor de referência previsto na Lei 8.666/91 – que era R$ 1,4 milhão e, portanto, tinha como exigência de chancela da SGD as contratações acima de R$ 28 milhões. 

Assim, os órgãos e entidades deverão submeter à SGD solicitação para aprovação de contratações relativas a bens e serviços de TIC com valor global estimado do objeto igual ou superior a R$ 20 milhões. Sendo que esse valor global estimado do objeto compreende o montante da demanda do órgão gerenciador das atas mais a demanda das entidades participantes do registro de preço. 

Como explica a SGD: “por exemplo, o órgão gerenciador estima que em uma determinada contratação de Solução de TIC o valor do objeto para este órgão é de R$ 10 milhões e a soma das demais entidades participantes do registro de preço seja de R$ 25 milhões. Logo, o valor estimado do objeto será de 35 (trinta e cinco) milhões de reais.”

Essa exigência não se aplica em contratações enquadradas:


a) nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública;

b) nas leis que permitam a dispensa de licitação em razão da necessidade de sigilo devidamente fundamentada;

c) nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

d) nas situações de licitação dispensável nos termos do art. 75, incisos I, II, III, alíneas “a” e “b”, IV, alíneas “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV da Lei nº 14.133, de 2021.

Os pedidos de autorização devem ser encaminhados à SGD antes da fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato, preferencialmente antes da análise jurídica do processo.

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* Matéria corrigida para adequação dos valores a partir da nova IN 6

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