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Congresso restaura poder de punição à Autoridade de Dados

O Congresso Nacional derrubou seis vetos do presidente Jair Bolsonaro ao projeto que transformou em lei a medida provisória 869/18, pela qual foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). Ao texto sancionado da MP 869/18, transformado na Lei 13.853/19, os parlamentares reincluíram penalidades de suspensão do funcionamento de banco de dados vetadas pelo presidente Bolsonaro.

A matéria, relatada pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), prevê suspensão por um máximo de seis meses até a regularização da infração detectada. As outras duas penalidades restabelecidas são a suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais de um titular específico atingido, também por seis meses; e a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Antes da aplicação dessas penalidades mais graves, porém, a ANPD deverá ter aplicado uma das outras sanções mais leves: multa (simples ou diária); publicização da infração após processo administrativo; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

No caso de o responsável ser submetido a outro órgão com competência de aplicar sanção, a autoridade deverá ouvir também esse órgão (Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo). Quanto aos órgãos e entidades públicos, o Congresso retomou a possibilidade de a autoridade nacional aplicar todas as penalidades previstas, exceto as de multa, sem prejuízo das sanções constantes do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90), na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).

O Congresso Nacional manteve o veto ao inciso que mandava o Poder Público de proteger e preservar dados de requerentes de acesso à informação e proibia o compartilhamento desses dados entre órgãos ou com empresas privadas. A Presidência alegava que o item trazia insegurança jurídica, uma vez que as bases de dados de um órgão podem ser administradas por outro ou por uma empresa.


Também foram mantidos os vetos às exigências de que os encarregados das empresas pelo tratamento de dados tenham conhecimento jurídico regulatório sobre o assunto. O governo afirmava que tal exigência era uma interferência excessiva do Estado no modo como as empresas formam seus quadros. Veja os vetos na íntegra.

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