Governo reduz crédito do PIS/Cofins para compensar desoneração da folha
O governo federal editou nesta terça, 4/6, e já publicou em edição extra do Diário Oficial, uma Medida Provisória que limita o crédito de PIS/Cofins como forma de compensar a arrecadação tributária pela política de desoneraçao da folha de pagamento.
O Ministério da Fazenda descrece a “nova Medida Provisória (MP) estabelecendo medidas compensatórias necessárias diante do desequilíbrio provocado pela manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027”.
Nas contas da Fazenda, a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024, sendo R$ 15,8 bilhões em relação às empresas e R$ 10,5 bilhões em relação aos municípios.
Os principais pontos da nova MP são:
Créditos de PIS/Cofins em geral:
>> Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins;
>> Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.
Crédito presumido de PIS/Cofins:
>> As leis mais recentes já vedam a ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados;
>> A MP estende essa vedação a ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023;
>> Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
O Ministério da Fazenda alega a mudança “indispensável diante da busca do ajuste fiscal e da reorganização das finanças federais” e que “a nova MP opera no viés de corrigir distorções do sistema tributário. A Medida Provisória ataca uma das principais distorções: a que envolve a sistemática de não-cumulatividade do PIS/Cofins [Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social]”.
Segundo a Fazenda, a proposta não envolve a criação ou a majoração de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal. Também não resultará em prejuízo a contribuintes menores e ao setor produtivo.
O governo alega que “a MP antecipa alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/24, especificamente o cadastramento dos benefícios fiscais, para que a União passe a conhecer e dar transparência à fruição de dezenas de benefícios fiscais”.
Diz, ainda, que “atende ao pleito de municípios, admitindo que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo sempre as diretrizes interpretativas da União”.
“Em uma sistemática saudável, o acúmulo de créditos deveria ser a exceção, e o ressarcimento em dinheiro, algo absolutamente raro”, diz o MF. E que “o acúmulo de créditos chega a ser a regra para determinados contribuintes, sendo comum inclusive a ‘tributação negativa'”.
Conforme informa a Receita Federal, pelo modelo atual, há casos de empresas que além de deixar de recolher PIS/Cofins, também deixam de recolher ao fisco o IRPF e contribuição social retida dos salários de seus empregados. “O contribuinte (empregado) é onerado, mas o responsável pelo recolhimento ao fisco (empregador) apropria-se do montante”, diz o governo.
A nova MP, assim, restringe a compensação apenas ao PIS/Cofins, e não com outros tributos.
A Fazenda alega que “essa vedação ao ressarcimento de créditos presumidos é, a rigor, a regra atualmente em vigor. Entretanto, subsistem oito situações em que a lei ainda admite a ressarcimento em dinheiro, que representaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023. Esses casos serão agora corrigidos pela MP”.
A MP não extingue nenhum crédito, nem dos oito casos de crédito presumido. Nos casos dos créditos em geral (exceto os presumidos), tampouco se extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
* Com informações do Ministério da Fazenda