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LGPD-Penal regula uso de dados pela polícia exige autorização para reconhecimento facial

Criada no final de 2019 pela Câmara dos Deputados, a comissão de juristas responsável por sugerir uma proposta de lei para tratar do uso de dados em investigações criminais entregou ao presidente da Casa, Rodrigo Maia, um texto com o anteprojeto sobre o tema. Em 68 artigos divididos em 12 capítulos, o texto “estabelece parâmetros para operações de tratamento de dados pessoais no âmbito de atividades de segurança pública e de persecução criminal, equilibrando tanto a proteção do titular contra mau uso e abusos como acesso de autoridades a todo potencial de ferramentas e plataformas modernas para segurança pública e investigações”. 

Entre elas, a proposta, que o Convergência Digital disponibiliza na íntegra, tem cuidado especial com os tratamentos automatizados de informações, o que inclui as técnicas de reconhecimento facial que vão aos poucos se disseminando. Como explica a justificativa no projeto, “matérias como as decisões automatizadas ou o monitoramento, dentre outros, são disciplinadas para que os riscos sejam minimizados e, ainda, é criada uma Unidade Especial de Proteção de Dados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para a fiscalização da aplicação da lei”.

Conforme o anteprojeto, o uso e tratamento de dados pessoais em investigações deve respeitar três premissas básicas: 

“I – quando necessário para o cumprimento de atribuição legal de autoridade competente, na persecução do interesse público, na forma de lei ou regulamento, observados princípios gerais de proteção, os direitos do titular e os requisitos do Capítulo VI desta Lei [que trata de acesso à informação e transparência];  

II – para execução de políticas públicas previstas em lei, na forma de regulamento, observados os princípios gerais de proteção, os direitos do titular e os requisitos do Capítulo VI desta Lei; 


III – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, contra perigo concreto e iminente.”

Além de regulamentação específica prevista já na própria Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), que é uma das fontes de inspiração do anteprojeto, a proposta também se vale de dispositivos existentes na Diretiva 680/2016, da União Europeia, que trata do uso de dados para fins de segurança e investigação criminal. 

No mais, regras específicas atendem o que a proposta aponta como “um enorme déficit de proteção dos cidadãos, visto que não há regulação geral sobre a licitude, a transparência ou a segurança do tratamento de dados em matéria penal, tampouco direitos estabelecidos ou requisitos para utilização de novas tecnologias que possibilitam um grau de vigilância e monitoramento”. 

Ressalta ainda a Comissão de Juristas que “apesar do crescimento vertiginoso de novas técnicas de vigilância e de investigação, a ausência de regulamentação sobre o tema gera uma assimetria de poder muito grande entre os atores envolvidos (Estado e cidadão). Nesse contexto, o titular dos dados é deixado sem garantias normativas mínimas e mecanismos institucionais aplicáveis para resguardar seus direitos de personalidade, suas liberdades individuais e até a observância do devido processo legal”. 

Por isso mesmo, há necessidade de garantias para o uso desse tipo de solução que envolve o tratamento automatizado de dados – o que inclui os biométricos. O artigo 23 do anteprojeto prevê que “decisões tomadas com base no tratamento automatizado de dados pessoais, que afetem os interesses do titular, devem ser precedidas de autorização do Conselho Nacional de Justiça”. 

O CNJ é previsto como uma espécie de Autoridade Nacional de Proteção de Dados para a esfera criminal. Caberá ao órgão “decidir acerca da possibilidade da decisão automatizada com base no tratamento automatizado de dados”. Também exigem chancela do CNJ, e previsão legal específica, as “decisões tomadas com base no tratamento automatizado de dados que ensejem um elevado risco para os direitos fundamentais do titular ou que possam acarretar medidas coercitivas ou restritivas de direitos”. 

Veja a íntegra do documento

(Arquivo PDF – 420 KB)

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