Novo Congresso Nacional dará a palavra final sobre a Autoridade de Dados
A mobilização não deu resultados. O Congresso Nacional encerrou seus trabalhos em 2018, e deixou penduradas decisões relativas a meia dúzia de vetos a diferentes projetos de lei, entre eles o que cortou a criação da autoridade nacional de proteção de dados. Esse tema específico volta à pauta somente em 2019, com a retomada das sessões conjuntas entre deputados e senadores, com um Congresso Nacional bastante renovado.
Depois de aprovar o Orçamento para o próximo ano, o quórum minguou na noite da quarta-feira, 19/12. Cinco vetos foram mantidos. Mas onde houve destaques, o que leva à votação de trechos específicos dos vetos, não houve como avançar. São os que ficaram já pautados para a primeira sessão do Congresso Nacional de 2019.
No caso dos 59 destaques ao Veto 33/18, com os vários cortes presidenciais à Lei Geral de Proteção de Dados, 13.709/18, foram mantidos os vetos nos seis primeiros destaques. Estão indefinidos os demais 53, todos relacionados à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ANPD.
Também foi vetada a implantação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. O órgão seria uma estrutura auxiliar à Autoridade Nacional com a prerrogativa de propor estratégias e diretrizes a ela, bem como fornecer subsídios e elaborar um relatório anual da execução da Política Nacional da área. O colegiado seria formado por 23 membros, indicados pelo Executivo Federal, pelo Senado, pela Câmara, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Comitê Gestor da Internet, por empresas, por instituições científicas e por entidades da sociedade.
Ficaram mantidos los vetos feitos pelo presidente Temer como a suspensão do funcionamento de bancos de dados ou da atividade de tratamento, além de alguns dispositivos relacionados ao tratamento de dados pelo Poder Público, como requisitos para o uso compartilhado de informações de cidadãos. Também ficaram vetados pontos ligados ao uso de dados pelo Poder Público, entre eles, o que definia que o uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público deveria ser “objeto de publicidade”. Por esta regra, quaisquer instituições públicas deveriam, ao trocarem informações de seus cadastros, divulgar e dar transparência a essa operação.