Por MP, Bolsonaro quer mudar o Marco Civil da Internet
O presidente Jair Bolsonaro cumpriu a sua promessa e editou nesta segunda-feira 06/09, uma Medida Provisória número 1.068,que altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais. A decisão pela MP foi tomada até depois de a própria Advocacia Geral da União ter dito explicitamente que não seria uma medida legal fazer por Decreto.
“Sugiro que a autoridade política responsável pela edição final do ato, in casu, o Exmo. Presidente da República, considere a possibilidade de veiculação das regras normativas pretendidas por intermédio de instrumento normativo de hierarquia superior, qual seja lei ordinária ou Medida Provisória, com vistas a robustecer a atuação regulatória da União e afastar eventual questionamento judicial do ato a ser editado com base na alegação de suposta ofensa ao princípio da legalidade ou extrapolação do poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo”, diz a análise da AGU, feita em maio desse ano, quando as redes sociais começaram a bloquear as fake news do próprio presidente da República e dos seus apoiadores.
Nas últimas semanas, o presidente Jair Bolsonaro tem criticado duramente o Supremo Tribunal Federal (STF) por ordenar a exclusão de páginas que pertenciam a apoiadores do presidente que incentivavam atos violentos contra ministros do STF. Ele também reclamou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determinou que algumas plataformas digitais suspendessem repasses financeiros a sites que propagam desinformação, a maioria deles comandados por apoiadores declarados do presidente da República.
Fato é que as redes sociais são iniciativa privada e a MP é muito mais midiática do que uma ação de substância. A MP não teria condições de mudar o Marco Civil da Internet e terá de ser aprovada pelo Congresso Nacional. Na Câmara, pode até ser que a base governista consiga a aprovação, mas dificilmente, isso aconteceria no Senado.Além disso, as redes sociais podem ingressar no STF requerendo a inconstitucionalidade da Medida Provisória. A questão com as redes sociais começou em maio, quando posts do presidente, dos seus filhos e dos seus apoiadores foram bloqueados no Twitter e no Facebook. A ação presidencial foi criticada, mas se manteve em curso.
Em maio, ao ser ouvido pelo Convergência Digital sobre a mudança pretendida pelo Governo, o representante da Câmara dos Deputados na ANPD e um dos pais do Marco Civil da Internet, Danilo Doneda, deixou claro que o tema era complexo e controverso. “O requisito da ordem judicial é para obrigar as plataformas a retirar conteúdo dentro de um contexto muito específico, no qual se falava na responsabilidade dos intermediários. Aqui parece que a ideia foi usar o mesmo instrumento, a ordem judicial, mas para uma questão diferente, que não está no Marco Civil, e na forma contrária, em evitar que as plataformas operacionalizem suas próprias regras.”
E são as redes sociais o ponto central da MP 1068, com atenção concentrada no artigo 8º:
Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo:
I – acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;
II – contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;
III – restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;
IV – restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;
V – não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;
VI – não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e
VII – acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.
Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C.” (NR)
“Art. 8º-B Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.
Como medidas provisórias têm força de lei a partir da data de publicação no Diário Oficial, as novas regras estarão valendo durante a manifestação marcada por apoiadores de Bolsonaro para o dia 7 de setembro. Entre as bandeiras do ato estão a deposição de ministros do STF e a intervenção das Forças Armadas no governo do país.
Com a opção feita pela Medida Provisória, o texto precisa ser ratificado, alterado ou pode ser derrubado pelo Congresso em até 60 dias prorrogáveis por mais 60, mas até lá permanece em vigência.
O Convergência Digital publica a íntegra da MP 1068.