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Reaberto, pregão de nuvem estimado em R$ 370 milhões vai permitir subcontratação

Está de volta a contratação conjunta para a nuvem pública do governo federal. Temporariamente suspenso em dezembro, o edital foi republicado nesta quinta, 4/2, e traz uma mudança pedida pelas empresas interessadas – a subcontratação de parte dos serviços. 

É a segunda contratação de uma nuvem unificada para os órgãos federais, depois de um primeiro experimento iniciado em 2018, mas que só foi efetivamente implantado em 2020 e chegou a reunir 26 órgãos. Desta vez, além da busca por um integrador muti-nuvem – antes nuvem única – o pregão já larga com o dobro de interesse: 52 órgãos. 

A ampliação do escopo dessa contratação também se mostra no preço estimado. Se no pregão em 2018 a conta era de R$ 70 milhões – acabou sendo R$ 30 milhões na disputa entre 12 fornecedores – desta vez a estimativa é de R$ 370,47 milhões por um contrato de 24 meses – que pode ser estendido até 60 meses. 

As regras inicialmente previstas no edital publicado em dezembro continuam. A principal alteração no edital remete ao artigo 19.2 do Termo de Referência, onde passa a ser permitida a subcontratação, se não do foco principal do contrato, de partes dos serviços envolvidos. 

“19.2 Será permitida a subcontratação de recursos tecnológicos acessórios (aqueles que não fazem parte do objeto principal da contratação, mas podem se fazer necessários para completa a prestação dos serviços, tais como, mas não se resumindo a: ferramentas de orquestração, assessment, monitoramento, portal de gestão.) para a prestação dos serviços objeto desta contratação, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total, a fim de permitir a completa prestação dos serviços gerenciados de computação em nuvem, sob o modelo de cloud broker (integrador) de multi-nuvem.” 


A contratação também mantém o modelo de ata de registro de preços, o que significa a expectativa de adesão posterior de mais órgãos públicos. Além disso, permanece a exigência de que as informações sejam armazenadas no Brasil: “dados, metadados, informações e conhecimento, produzidos ou custodiados pela contratante, bem como suas cópias de segurança, residam em território brasileiro”. 

Finalmente, como o edital prevê um mínimo de dois provedores de nuvem a serem acionados pelo integrador (broker), um deles deverá possuir três datacenters, sendo pelo menos um no Brasil. Os demais provedores de nuvem devem necessariamente ter pelo menos um datacenter no país. 

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