Receita Federal decide cobrar IPI das impressoras 3D
Produtos resultantes de impressão em 3D estão sujeitos à cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no momento em que saem do estabelecimento industrial. O entendimento está expresso na Solução de Consulta 97 da Receita Federal.
Segundo a Receita, a atividade de impressão em 3D, que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos deve ser caracterizada como operação de industrialização na modalidade de transformação. Para a Receita, a atividade de impressão em 3D caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação.
A norma afirma que o estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando houver a saída do estabelecimento.
Entretanto, a atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.
Interpretação da Lei
Na consulta, um contribuinte questiona a Receita acerca da interpretação da legislação tributária envolvendo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na atividade principal de licenciamento de software importado.
Na prática, o contribuinte exerce também a atividade de revenda de equipamentos e suprimentos de informática, especificamente equipamentos para impressão em 3D, importados diretamente.
De acordo ainda com a Receita, na modalidade industrial, a impressão 3D sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido. Se a atividade for desenvolvida por encomenda, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
Quanto ao CSLL, na modalidade industrial, a atividade sujeita-se à aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo, na sistemática do Lucro Presumido. Se for por encomenda direta, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da CSLL é de 32%.
*Fonte: Conjur