Reforma Tributária: Software apoia emenda com 60 dias para devolução de créditos
As empresas de software articulam um alinhamento das emendas apresentadas à Reforma Tributária em sua tramitação no Senado Federal, de forma que o setor tenha também garantida a não cumulatividade de imposto.
“A ABES e outras entidades do setor de TI estão dialogando com os senadores para alinhamento das perspectivas e possíveis alterações em outros artigos da PEC que, com o texto atual, podem gerar insegurança jurídica e não garantir a implementação de um regime não-cumulativo pleno, no qual não haja a tributação em cascata”, diz nota da Associação Brasileira das Empresas de Software.
A PEC 45/2019, que trata da Reforma Tributária, vem recebendo emendas e pelo menos quatro delas tratam de incluir TI e provimento de internet na alíquota reduzida da CBS/IBS.
Para além dessa questão, porém, o segmento busca maior segurança em outros pontos da Reforma Tributária como redigida até aqui.
“Existem aspectos-chave na PEC 45/19 que precisam ser definidos, como o prazo para que as empresas recebam o reembolso de seus saldos credores da CBS/IBS, o marco temporal a partir do qual este prazo começa a ser contado e o que ocorrerá caso a Receita Federal demore a avaliar a solicitação de crédito no prazo definido por lei”, destaca o diretor jurídico da ABES, Manoel Antonio dos Santos.
Para a ABES, “estas questões são devidamente tratadas na emenda nº 216”, apresentada pelo Senador Jader Barbalho (MDB) em 21/09.
A emenda também propõe que a empresa tome crédito de todo imposto pago pelo contribuinte, que incidiu sobre todas as operações de aquisição, inclusive nas aquisições para uso ou consumo próprio e nas aquisições para incorporação no ativo imobilizado.
Além disso, a emenda busca assegurar que as empresas possam tomar crédito da CBS/IBS que incidiu nas operações anteriores, independentemente de comprovar se ocorreu o recolhimento do tributo devido nessas fases.
“Atualmente, o sistema é baseado na cumulatividade dos impostos e as empresas que possuem impostos a restituir podem solicitar a restituição pelo PER/DCOMP, ou seja, o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, mantido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Porém, com a instituição da não cumulatividade pelo IBS, o acúmulo de créditos por parte de um agente ao longo da cadeia passa a ser um fator de custos e oneração, fato que deverá ser resolvido com celeridade, a fim de que as companhias não sejam penalizadas”, defende o senador, na proposta de emenda.
A emenda 216 à PEC 45/19 diz o seguinte:
“Altera-se o inciso VIII, do §1o e aos incisos II e III do §5o, todos do artigo 156-A, da Proposta de Emenda à Constituição no 45, de 2019, na forma do seu art. 1o, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 1o… Art. 156-A … § 1o …
VIII – com vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, até mesmo nas aquisições para uso ou consumo próprio e para incorporação no ativo imobilizado, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as hipóteses previstas nesta Constituição.
§ 5o …
II – o regime de compensação, ficando assegurado o aproveitamento do crédito, independentemente da verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, salvo se comprovado que o tomador do crédito objeto de compensação agiu com dolo, fraude ou simulação.
III – a forma para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte, sendo assegurado o ressarcimento em no máximo 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento.”