TCU bloqueia novos contratos da Caixa com a CPM Braxis/Capgemini
O Tribunal de Contas da União deu nova ordem à Caixa Econômica Federal parar de firmar contratos sem licitação com a CPM Braxis/Capgemini. A Corte de Contas já fizera o mesmo ainda em 2015, mas como o banco estatal e a empresa francesa de TI apresentaram recursos, o TCU entendeu ser necessário reafirmar a determinação.
A questão remete a 2012, ano em que a Caixa comprou 22% do capital social da CPM Braxis, equivalente a 24,4% do capital votante, por R$ 321,6 milhões. Para o TCU, que já abriu pelo menos outros três processos relacionados ao negócio, tratou-se de uma tentativa de dispensar licitações em contratações de tecnologia da informação. Por isso, ainda em maio de 2016 o Tribunal mandou que a Caixa desfaça essa aquisição acionária.
Como aquela decisão é objeto de recurso da Caixa e da Capgemini, o TCU abriu novo processo, votado na sessão de 29/11. O Acórdão 2645/17 diz que “o arranjo em tela não levou a CPM Braxis à condição de controlada de fato da Caixa à luz do direito público, mas sim à condição de empresa participada”. Portanto, entende que o banco público não controla realmente a empresa de TI. O controle é da privada Capgemini, que tem cerca de 56% da CPM Braxis. A conclusão é de que se o controle não é estatal, não há que se falar em dispensa de licitação.
Até aqui, a Caixa contratou sem licitação pelo menos R$ 518 milhões com a CPM Braxis, mas o TCU acha esse valor foi inflado. “No relatório da inspeção foram relatados oito achados relevantes, incluindo falhas na justificativa de preços das licenças SAP, da quantidade de parte dos serviços, além de possível superfaturamento da ordem de R$ 37.271.753,91, sem considerar atualização monetária”, diz a Secretaria de Fiscalização de TI do TCU.
No novo Acórdão, o Tribunal lembra ainda que já analisou em três casos distintos (dois deles envolvendo a Caixa) a compra, por empresas estatais, de participações acionárias minoritária. “Em todos eles ficou assente que a aquisição de participação acionária com o único objetivo de permitir a contratação direta com base na permissão concedida no art. 24, XXIII, da Lei 8.666/93 macula a operação”.
O resultado é que o TCU deu 15 dias para a Caixa:
1) “impedir novas contratações diretas com a CPM Braxis com base no art. 24, inciso XXIII, e no art. 25, caput, da Lei 8.666/1993”;
2) “impedir novos aditamentos referentes a aumentos de quantitativos ou de valores aos contratos que tenham sido celebrados com a CPM Braxis com base no art. 24, inciso XXIII, e no art. 25, caput, da Lei 8.666/1993, salvo para alterações pontuais de adequação que, justificadamente, sejam necessárias à conclusão dos serviços”; e
3) “impedir novas prorrogações dos contratos de serviços contínuos que tenham sido celebrados com a CPM Braxis com fundamento no art. 24, inciso XXIII, e no art. 25, caput, da Lei 8.666/1993, salvo se for indispensável à continuidade desses serviços até que se conclua licitação para nova contratação dos mesmos objetos”.