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TCU fixa 31 de dezembro como data limite para editais com base na Lei 8.666/91

O Tribunal de Contas da União aprovou nesta quarta-feira, 22/3, uma posição definitiva sobre as regras de transição entre a Lei 8.666/91 e a nova Lei de Licitações, 14.133/21. O principal ajuste é a previsão de que os editais que forem elaborados ainda com base na Lei 8.666/91 devem ser publicados até a data limite de 31 de dezembro deste 2023. 

“A administração está paralisada, em posição delicada, porque ninguém sabe se pode incorrer já nos preparativos pela 14.133/21 ou se deve manter os preparativos pela 8.666/91”, ressaltou, durante a sessão desta quarta, o ministro Benjamin Zymler. 

Na verdade, a Secretaria de Gestão do Ministério de Gestão soltou uma regra de transição em 15/3, já na tentativa de atender preocupações da Corte de Contas para este momento de entrada em vigor da nova Lei 14.133,  sancionada há dois anos. 

No voto do relator, aprovado por unanimidade, Augusto Nardes reconheceu que “recentemente a Seges aprovou a Portaria SEGES/MGI 720 que fixou novas diretrizes para o regime de transição”, mas pontuou que as lacunas provocaram outras regras paralelas. “Além desses entendimentos, diversos Estados e Municípios do Brasil estão editando as normas da regulamentação do tema de modo diferente.” Daí, portanto, a decisão de pacificar um entendimento único. 

Assim, segundo definido pelo TCU, o termo “opção por licitar” estabelecido em lei pode ser entendido como o momento no qual os processos licitatórios e contratações autuados forem instruídos com a definição por parte da autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior. 


Para Nardes, “entender de forma diversa seria aceitar que as licitações que foram iniciadas sob a égide das leis anteriores antes de 1º de abril teriam que ser refeitas para que se enquadrassem no novo regime, o que causaria elevado prejuízo ao erário, seja em termos econômicos, seja em atrasos na concretização de políticas públicas em benefício da sociedade”.

Com isso, o Acórdão do TCU define que: 

1) nos processos em que houve a opção por licitar antes do início de abril de 2023 com base nas leis anteriores, o procedimento poderá ser continuado com base nesses normativos; 

2) os processos licitatórios que tiveram a opção por licitar antes da data de 1º de abril devem estar alinhados a lógica do plano anual de contratações, razão pela qual entendo que devem ter seus editais publicados até 31/12/2023; 

3) caso não seja possível a publicação do Edital no intervalo de nove meses entre a data de 1º/4 e de 31/12/2023, os órgãos deverão revisar seus processos, ajustando-os aos comandos da Lei 14.133/2021; 

4) no caso de processos cuja opção por licitar tiver sido adotada em data posterior a 1º/4/2023 será obrigatória a utilização da Lei 14.133/21, visto que os normativos anteriores já estarão revogados.

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