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TSE decide se LGPD bloqueia informações sobre candidatos

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral começou a analisar, na sessão de 9/8, o processo administrativo que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), no processo de registro de candidaturas. O relator, Edson Fachin, apresentou voto, mas um pedido de vista antecipada do vice-presidente do TSE, Alexandre de Moraes, suspendeu o exame da matéria.

Fachin votou pela manutenção da transparência como regra, mas propôs a supressão, no sistema de divulgação de candidaturas, dos dados que, no seu entender, dizem respeito à intimidade e à vida privada das pessoas que concorrerem a cargos eletivos. Segundo ele, a disponibilização de dados como documento de identificação pessoal, endereços residenciais, contatos telefônicos particulares e e-mail extrapolam o limite do dever de transparência.

“A disponibilização de informações de documento de identificação pessoal, de endereços residenciais, contatos telefônicos particulares e endereços de e-mail extrapola o cumprimento daquele encargo e pode gerar contexto de insegurança e vulnerabilidade àqueles cujos dados foram expostos, e até mesmo a seus familiares”, anotou o ministro no voto. 

O relator sustentou que embora algumas informações disponibilizadas para consulta pública no DivulgaCandContas sejam indispensáveis para assegurar ao eleitorado o direito de pesquisar sobre candidaturas e o viés político por elas defendido, outras podem gerar um contexto de insegurança e vulnerabilidade às pessoas que tiveram os dados expostos.

Fachin defendeu a manutenção da plataforma como forma de controle social, desde que sejam feitas adequações para proteger elementos não essenciais para a fiscalização das candidaturas. Segundo ele, está intrinsecamente relacionada ao cumprimento do dever de informação a divulgação de foto, nome completo, data de nascimento, gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação e partido político/coligação/federação.


Do voto do ministro, dois pontos merecem destaque. Um, ao indicar que fornecer dados à Justiça Eleitora não implica em consentimento nos termos da LGPD, mas faz parte das garantias constitucionais do sistema democrático nacional. 

“Toda pessoa pretensa candidata deve disponibilizar à Justiça Eleitoral uma gama de informações que perpassa dados pessoais, e assim procede não por força de seu consentimento, mas sim para observar os ditames constitucionais e legais que fixam os pressupostos de registrabilidade e as condições de elegibilidade a serem atendidas pelos que intentam se lançar nas corridas eleitorais e para demonstrar a não incidência de causas de inelegibilidade.”

Além disso, embora haja limitações no que será divulgado agora, o relator reconhece que isso pode mudar nas próximas eleições. “As informações de cada pleito seguem intercambiadas e podem ser úteis à melhor compreensão da dinâmica das eleições que sejam presentes, das já finalizadas e das que estejam no campo do porvir. O amadurecimento democrático depende, inclusive, do equilibrado trâmite de tais informações, que podem seguramente conceder ao eleitorado uma abordagem mais precisa dos perfis das pessoas candidatas.”

Como destacou Fachin, “para todos os submetidos à vigência da LGPD impõe-se a árdua missão de reflexionar sobre a nova leitura a se imprimir a máximas e conceitos há muito estabelecidos, em vista da concepção de novas garantias bastante atreladas à marcante disrupção tecnológica que se observa nas últimas cinco décadas e que gerou impactos espraiados para toda a dinâmica social”.

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