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Caixa é condenada por descumprir jornada de teletrabalho

TRT-2 mandou indenizar pela supressão do intervalo de almoço e horas extras não pagas

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinou que a Caixa Econômica Federal indenize uma funcionária pela supressão do intervalo de almoço e horas extras não pagas durante o regime de teletrabalho. A decisão considerou que o banco mantinha controle da jornada mesmo no trabalho remoto.

A bancária alegou que, entre julho de 2020 e novembro de 2021, cumpriu jornadas diárias de 8 horas (das 9h às 17h) com apenas 15 minutos para refeição – quando a legislação trabalhista exige 1 hora de intervalo para jornadas superiores a 6 horas. Ela atuava no atendimento a clientes em regime de home office.

O banco argumentou que o teletrabalho estaria amparado pelo artigo 62, III da CLT, que dispensa o controle de jornada nessa modalidade. Negou ainda a existência de qualquer sistema de fiscalização dos horários dos funcionários em home office.

A Caixa Econômica Federal reconheceu que os funcionários em teletrabalho precisavam acessar simultaneamente dois sistemas operacionais e que um deles, chamado Sipon, era especificamente programado para gerar relatórios detalhados de conexão dos empregados. Também apontou que, em ações judiciais anteriores, a própria instituição já havia admitido praticar o monitoramento integral da jornada de trabalho, sem exceção para os colaboradores em regime remoto.

A desembargadora-relatora Dâmia Avoli destacou que “a natureza da atividade – atendimento ao público – exigia horário pré-determinado”, invalidando a alegação de inexigibilidade de controle. “A ré não só podia como efetivamente fiscalizava a jornada”, afirmou na decisão. O caso ainda aguarda julgamento de embargos de declaração. A sentença estabelece o pagamento das horas extras devidas e da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido.


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