Decisão do STJ avança sobre o Marco Civil da Internet
O STJ legislou além do Marco Civil da Internet? Para Marcela Rocha Maroccola, advogada do escritório Abe Giovanini, a postura da Corte foi, no mínimo, temerária. Mesmo ressalvando não ter tido acesso à integra da decisão, nem como sobre a forma pela qual foi identificada qual conta que deveria ter o sigilo de dados quebrado, a advogada teme o impacto da decisão judicial.
“Entendo que o §1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet determina que a ordem judicial que determina a tomada de providências pelos provedores de internet, deve, sob pena de nulidade, identificar “de forma clara e específica” o usuário investigado, de forma a permitir a “localização inequívoca” de tal usuário. Daí decorre a impossibilidade técnica alegada pelos provedores de internet. Segundo, em que pese que seja solicitado o nome do usuário para cadastro em plataformas/redes sociais, não necessariamente é solicitada informação sobre o CPF, o que torna mais difícil esta localização inequívoca do usuário”, afirmou Marcela Rocha Maroccola.
Ainda segundo a advogada, nada impede o usuário, aliás, de fornecer um nome que não seja o seu. Terceiro, no caso de plataformas que coletam apenas o nome do usuário, é inegável o risco da existência de diversos homônimos, o que pode dificultar e muito a localização do usuário correto.
Assim, assinala Marcela Maroccola, “o risco de causar malefícios pode ser superior aos benefícios que eram buscados por meio da ação judicial. A decisão pode até acabar sendo ineficaz para o autor da ação judicial/vítima de algum crime cometido na internet se a identificação não for feita corretamente. Além disso, ao não identificar de forma clara e inequívoca qual é o usuário que os provedores de internet devem fornecer informações, existe o risco de divulgação de informações de terceiros, usuários alheios à situação combatida no processo judicial”, completa.
Já a advogada e sócia de Viseu Advogados, Carla Rahal Benedetti, diz que a decisão do STJ vai ao encontro do mínimo necessário para a persecução criminal. “Sem a informação do provedor, a investigação morre antes mesmo de ser iniciada. Trata-se de lastro mínimo para se buscar a responsabilidade de uma infração cibernética”, diz.
Márcio Chaves, sócio e head da área de Direito Digital do Almeida Advogados, adota um tom mais de pacificação dos interesses. Ele pondera que o ideal seria existir um ambiente de cooperação entre autoridades e empresas, uma vez que o grande volume de solicitações judiciais tende a onerar em excesso a operação de uma plataforma online.