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Direito ao esquecimento não tem previsão legal no Brasil

Para o relator do processo que levou a discussão do chamado ‘direito ao esquecimento’ ao Supremo Tribunal Federal, José Dias Toffoli, não há nada no arcabouço legal brasileiro que preveja esse conceito. Ou, como destacou em seu voto, único apresentado até aqui no Recurso Especial 1.010.606, “não existe proteção constitucional do direito ao esquecimento, nem lei que assim o trate”. 

Ao analisar o processo, movido por familiares de uma mulher assassinada no Rio de Janeiro, em 1959, cujo crime foi retratado 45 anos depois em um programa de televisão, Toffoli propôs que o Supremo, que determinou repercussão geral nesse caso, adote a seguinte tese: 

“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação análogos ou digitais.” 

Como sustentou o ministro na leitura de seu voto, abusos na liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais, com destaque à honra, imagem e privacidade e previsões legais no âmbito penal e civil.

Para o ministro, admitir o direito ao esquecimento seria restringir, de forma excessiva e peremptória, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e o direito de todo cidadão de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social. 


Segundo ainda o relator, tal entendimento “equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão”. Suspenso, o julgamento deve ser retomado na quarta, 10/2, com os votos dos demais ministros do Supremo. 

* Com informações do STF

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