Fake News: PL exige celular para perfil em rede social e insiste em datacenter no Brasil
Menos de 24 horas antes da votação prevista para a quinta-feira, 25/6, foi protocolado o substitutivo ao projeto de Lei 2630/20, que tem a autointitulada ambição de ser a “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”. Mas os problemas do texto, confirmados no relatório apresentado ao Senado, o fazem mais conhecido como ‘o ruim PL das Fake News’.
O relator, Angelo Coronel (PSD-BA), manteve pontos questionáveis – e questionados ao longo dos últimos dias até por seus pares no Parlamento – como a exigência de celular para a criação de perfis em redes sociais, com expressa intenção de limitá-los. Ou a exigência que redes sociais e aplicativos de mensagens instalem datacenter no Brasil.
Fixado na ideia de que é “necessário adotar medidas para vedar ou restringir o anonimato na internet”, o relator, conforme aponta o Capítulo Brasileiro da Internet Society “ignora que a Internet é para todos, inclusive para aqueles que não possuem um número de celular válido, ou documento de identidade, ou aqueles que não querem se identificar, como ativistas e fontes jornalísticas”.
Lembra ainda a ISOC que “obrigar serviços a armazenarem dados em território nacional faz com que inúmeros serviços se tornem inacessíveis ao público brasileiro” e alerta que certas propostas contidas no substitutivo são “tecnicamente equivocadas e trazem enorme insegurança jurídica para o ecossistema da Internet”. Especialmente quando “cria conceitos técnicos inexistentes (e.g.: ‘nateamento’) e definições jurídicas que não condizem com a técnica e o funcionamento da Internet (e.g.: ‘portas lógicas’)”.
Finalmente, o substitutivo faz uma supressão curiosa. Se na versão anterior previa a exclusão de conteúdo “nos casos de cumprimento de ordem judicial ou para garantia da intimidade, conforme disposto nos artigos 19 e 21 da Lei no 12.965/14”, no texto apresentado ao Senado a “ordem judicial” sumiu. Dessa forma, ficou “a exclusão de conteúdo ou de contas pelo provedor de redes sociais deverá ser: “I – imediata, conforme disposto nos artigos 19 e 21 da Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014”. Como o artigo 19 do Marco Civil da Internet exige ordem judicial para remoção de conteúdo, o relator pode ter evitado ser repetitivo.