Foi sancionada, sem vetos, a nova Lei dos Concursos Públicos, para modernizar e unificar as regras de seleção em nível federal. A medida estabelece diretrizes para maior segurança jurídica e traz normas mínimas para os processos de seleção pública.
A Lei 14.965/24 foi publicada no Diário Oficial da União desta terça, 10/9 e tem um período de transição, tornando-se obrigatória em 1º de janeiro de 2028, mas sua aplicação pode ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. Embora se aplique principalmente aos concursos federais, a lei permite que estados e municípios atualizem suas normas de seleção.
A nova legislação não se aplica a concursos para juízes, membros do Ministério Público ou de estatais que não recebem recursos governamentais para despesas de pessoal ou custeio, como a Petrobras.
Uma das novidades da lei é a possibilidade de o candidato realizar o concurso público totalmente ou parcialmente a distância, por meio da internet ou de plataformas eletrônicas seguras e controladas, desde que garantido o acesso igualitário às ferramentas e aos dispositivos necessários.
A aplicação dessa modalidade dependerá de regulamentação específica, assegurando que o processo seja inclusivo e seguro, com proteção contra fraudes por meio dos requisitos tecnológicos adequados.
A lei prevê provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais que cubram conteúdos gerais ou específicos; a elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo, bem como testes físicos compatíveis com as atividades habituais; avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, desde que conduzidos por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica; e provas de títulos classificatórias.
A comissão organizadora das seleções será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, e decidirá por maioria absoluta. Não poderão participar da organização servidores com parentes inscritos ou vinculados a entidades de preparação de concursos.
O texto proíbe, em qualquer fase ou etapa do concurso público, a discriminação ilegítima de candidatos com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física e etnia.