Internet

Para PGR, não cabe indenização por remoção de conteúdo somente depois da ordem judicial

A Procuradoria Geral da República sustentou junto ao Supremo Tribunal Federal que provedores de aplicações na internet não podem ser responsabilizados por remoção de conteúdo somente após decisão judicial sobre o assunto. Alinha-se assim ao que defende o Facebook, em recurso contra indenização imposta à rede social por não ter eliminado um perfil falso antes da decisão da Justiça.

“Admitir-se que os provedores de aplicações de internet pudessem ser civilmente responsabilizados por não atenderam a solicitação extrajudicial de exclusão de conteúdos considerados infringentes acabaria, na prática, por transferir àqueles entes privados o poder de decidir as colisões eventualmente surgidas entre os direitos fundamentais de usuários da rede mundial de computadores, poder este que, se mal exercido, poderia ter evidente impacto na liberdade de expressão, abrindo-se espaço à prática de monitoramento e de censura das publicações efetuadas no espaço cibernético”, aponta a PGR Raquel Dodge em manifestação sobre o caso.

Trata-se de uma ação iniciada na Justiça de São Paulo por uma mulher que descobriu um perfil falso em seu nome no Facebook, embora jamais tivesse feito cadastro na rede social. Ao alegar que seu nome e imagem estavam sendo usados para ofensas a terceiros, pediu a exclusão do perfil e uma indenização de R$ 10 mil. A decisão em primeira instância confirmou a remoção do perfil, mas negou a indenização, por entender que o Facebook cumpriu o previsto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).

Uma nova decisão ainda no TJSP, no entanto, restaurou a indenização considerando que “condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, que trata do dever de indenizar.” Daí o recurso do Facebook ao STF.

A manifestação da PGR afirma, porém, que “optou o legislador pela preponderância, prima facie, da liberdade de expressão e de comunicação, reservando ao Poder Judiciário, por outro lado, diante de conflitos concretos surgidos entre esse direito fundamental e outros valores igualmente essenciais, a solução definitiva do impasse, mediante análise das circunstâncias particulares do caso submetido à apreciação, o que permitirá identificar uma específica relação de prevalência entre os interesses colidentes”.


A PGR considera, assim, que “não se sustentam as conclusões do acórdão recorrido, que apontam para a inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet”. E como o processo ganhou caráter de repercussão geral no STF, sugere que para os efeitos do caso específico na tratativa de outros sobre o mesmo assunto seja fixada a tese de que: “Não ofende o art. 5º, X e XXXII, da Constituição Federal o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona ao descumprimento de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo a caracterização de responsabilidade civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.”

Botão Voltar ao topo