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STF: Fachin diz que bloqueio do WhatsApp passa pela Autoridade de Dados

Com dois votos a favor do uso da criptografia e contrários à possibilidade de suspensão do serviço por ordem judicial, foi suspenso o julgamento sobre o bloqueio nacional do aplicativo Whatsapp no Supremo Tribunal Federal, por conta dopedido de vista pedido pelo ministro Alexandre Moraes. 

Nesta quinta, 28/5, o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403, Edson Fachin, retomou o julgamento com a defesa do uso da criptografia como direito individual e medida de segurança social, em linha semelhante à adotada na véspera pela ministra Rosa Weber, que relata a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.527.

“É contraditório, em meu ver, que em nome da segurança pública se deixe de promover e buscar uma internet mais segura, que é direito de todos e dever do Estado”, anotou o ministro relator, para acrescentar que “a concessão de privilégios especiais à criptografia, seja via backdoor, man in the middle, apresenta riscos graves a segurança de todos”. Para Fachin, “é inconstitucional proibir as pessoas de utilizarem criptografia ponta a ponta”. 

Com esse raciocínio, Fachin sustenta que os juízes não podem determinar a suspensão ou bloqueio do aplicativo. A interpretação do Marco Civil da Internet, especialmente no inciso terceiro do artigo 12, é no sentido de proteção dos usuários. Portanto, uma medida grave como o bloqueio só em caso grave de violação à proteção da privacidade dos internautas, de competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 

“Não cabe aos juízes que ordinariamente autorizam as interceptações telemáticas aplicar a sanção prevista o inciso terceiro do artigo 12 do Marco Civil. Essa interpretação só é posta em duvida caso se admita a possibilidade de se determinar o enfraquecimento da criptografia, ou no caso do Whatsapp, a disponibilização do conteúdo das mensagens. Reconhecendo que os juízes não podem determinar acesso excepcional ao conteúdo da mensagem criptografada, entendo não ser necessária a decretação de inconstitucionalidade. O único sentido da norma é precisamente o que já está garantido pelo ordenamento, de que cabe à Autoridade Nacional [de Proteção de Dados] e não ao Judiciário, a decisão pela suspensão do aplicativo.”


Mais do que isso, Edson Fachin recuperou crítica feita pelo colega Gilmar Mendes ao lamentar a demora na instalação da ANPD, piorada pelo adiamento da Lei Geral de Proteção de Dados.E indicou que a falta da Autoridade Nacional pode ser questionada judicialmente.

“Não há como deixar de se observar que no caso brasileiro, malgrado mais de um ano de promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, ainda não foram adotadas medidas para instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Esse quadro de baixa institucionalidade de um regime efetivo de proteção de dados tem sido agravado por medidas normativas recentes, como a MP 959, que adiou, mais uma vez, a entrada em vigor da LGPD, para 3 de maio de 2021. Essa omissão em se institucionalizar um regime efetivo de proteção de dados é uma omissão verdadeiramente inconstitucional, que poderá a seu tempo e modo ser resolvida pela jurisdição brasileira, se a tanto for provocada.”

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