O Convergência Digital estará em recesso entre os dias 23/12/2024 e 13/01/2025. A cobertura jornalística diária nesse período funcionará em regime de plantão. A equipe do portal deseja a todos os seus leitores e parceiros um ótimo Natal e um feliz 2025!

Internet

STJ: Juiz pode obrigar aplicativo a especificar quem acessou perfil de rede social

Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido pela jurisprudência brasileira, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar o fornecimento de quais usuários acessaram um perfil na rede social em período determinado de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma empresa que visava se desobrigar de fornecer informações em tamanho grau de especificação. Segundo a empresa, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) determina o dever de guardar registros referentes a simplesmente quem acessou tal aplicação de internet.

O artigo 5º da lei define registros de acesso a aplicações de internet como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”. Já o artigo 22 diz o juiz poderá exigir das aplicações de internet, com propósito de formar prova em processo judicial, os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.No caso concreto, a ordem foi para determinar quem acessou determinado perfil de rede social em um espaço de tempo específico.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi interpretou a jurisprudência do STJ sobre o tema em conjunto com o artigo 1.194 do Código Civil, que trata do dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, o qual também incide sobre prestadoras de serviço de internet.

“Assim, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido por este STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão — quais usuários acessaram um perfil na rede social num período — por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações”, concluiu a relatora.


Caso concreto

Um casal usuário de um site adulto publicou em seu perfil fotos e vídeos de livre e espontânea vontade. Esse material foi capturado por algum usuário e distribuído por Whatsapp.

O requerimento de produção antecipada de prova é para que o site adulto identifique quais usuários acessaram o perfil do casal durante um espaço de tempo específico, para tentar identificar os autores do ato ilícito.

“Não há fundamento para, na hipótese em julgamento, afastar a utilidade na obtenção dos IPs requeridos. Veja-se que as fotos do casal foram indevidamente espalhadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas após algum indivíduo acessar seu perfil na rede social, fazer uma cópia da tela (print screen) e encaminhar para pessoas que não participavam da rede social”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

*Com informações do STJ e do Portal Conjur

Botão Voltar ao topo