STJ: Relator vota para incluir passagens aéreas no direito ao arrependimento de compras online
Devolução integral do valor pago em desistências até sete dias só não valeria para viagens em prazo inferior.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o direito de arrependimento na compra online, que prevê reembolso integral em desistências até sete dias, vale para passagens aéreas compradas pela internet.
O relator do caso, Marco Buzzi, votou a favor da aplicação da regra previsa no Código de Defesa do Consumudor. O julgamento, porém, foi interrompido após pedido de vista de Antonio Carlos Ferreira e ainda não há data para retomada.
O processo envolve recurso das empresas Viajanet e Avianca contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia garantido ao consumidor o direito de desistência no prazo de sete dias, com devolução integral do valor pago.
As companhias argumentam que o CDC não deveria ser aplicado ao transporte aéreo e defendem que prevaleça a regra específica da Resolução 400/2016 da Anac, que estabelece prazo de apenas 24 horas para cancelamento sem custo. Para as empresas, a compra pela internet não equivaleria a uma contratação fora do estabelecimento comercial, situação em que o CDC prevê o direito ao arrependimento.
Em seu voto, Marco Buzzi afastou por completo a tese das empresas. Ele afirmou que a compra online caracteriza, sim, contratação fora do ambiente físico da fornecedora, o que aciona as proteções do CDC.
O ministro ressaltou que o consumidor está mais vulnerável no ambiente digital, sujeito a técnicas agressivas de marketing e dependente exclusivamente das informações prestadas pelo vendedor. Por isso, a proteção legal deve ser ampliada, e não restringida.
Buzzi também destacou que normas administrativas, como a resolução da Anac, têm hierarquia inferior às leis federais. Portanto, não podem limitar um direito assegurado pelo CDC. Para o relator, cobrar multa ou reter valores quando a desistência ocorre dentro do prazo legal de sete dias configura cláusula abusiva.
O ministro ponderou, no entanto, que quando a passagem é adquirida a menos de sete dias da data do voo, as companhias podem reter até 5% do valor a ser devolvido, com base no artigo 740 do Código Civil.




