Substitutivo na CCJ estabelece direito ao esquecimento
Está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara um projeto que estabelece a desindexação e também a remoção de conteúdo na internet com base no ‘direito ao esquecimento’, incluindo novos artigos ao Marco Civil (Lei 12.965/15). Trata-se de um substitutivo ao PL 1.331/15, que amplia a proposta incialmente aprovada pela Comissão de Ciência e Tecnologia.
O relator na CCJ, Marcos Rogério (DEM-RO), justifica a proposta para “permitir que o cidadão interessado em remover o seu nome de resultados de busca na internet, seja em ferramentas específicas para esse fim, seja em portais de conteúdo, possa requerer em juízo tal remoção. Cabendo ao Judiciário avaliar se o pedido não interfere na atividade jornalística, não impede o acesso a informações de valor histórico ou interesse público, nem obstrui a divulgação de dados públicos”.
O relator aponta para aspectos subjetivos nesse julgamento e que “juízes e tribunais devem avaliar a necessidade de circulação das informações e imagens, tendo em conta as exigências coletivas em favor da transparência dos atos e fatos da história, da política, da economia ou da cultura, de maneira a viabilizar o controle desses dados pela cidadania. Em um processo judicial, deve-se avaliar se dados e fatos que se pretendem sejam esquecidos são necessários para atender ao interesse social relevante. Se a informação é de interesse público, não se deve aplicar o direito ao esquecimento”.
Originalmente o texto apresentado pelo deputado Alexandre Baldy (PTN-GO) previa somente a exclusão de dados pessoas de determinados aplicativos ao fim da relação – ou seja, o direito de solicitar que os dados sejam apagados de uma rede social, por exemplo, no encerramento da conta ou em caso de morte. O texto que passou na CCT incluiu o prazo de sete dias para os dados serem excluídos. O projeto conforme o substitutivo a ser votado na CCJ está assim:
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, (Marco Civil da Internet), dispondo sobre o armazenamento de dados de usuários na rede mundial de computadores.
Art. 2o O art. 7o da Lei n.o 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7o (…)
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ou, em se tratando de morto ou de ausente, a requerimento do cônjuge, dos ascendentes ou dos descendentes, até o terceiro grau, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
(…)
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de que trata o inciso X:
I – poderá ser feita por meio eletrônico, acompanhada de cópia digitalizada da declaração judicial de ausência, no caso de ausente, ou da certidão de óbito, no caso de morto;
II – será executada pelo responsável pela aplicação da Internet em um prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de recebimento.(NR)”
Art. 3o A Lei n.o 12.965, de 23 de abril de 2014 passa a vigorar acrescida de um artigo com a seguinte redação:
Art. 8o-A O direito ao esquecimento é expressão da dignidade da pessoa humana, representando a garantia de desvinculação de seu nome, mediante desindexação, a informações veiculadas por aplicações de internet.
§ 1o Qualquer indivíduo pode requerer, perante o juiz, a remoção de materiais e informações associadas a seu nome pelos meios eletrônicos de comunicação e pelos operadores de motores de busca na internet.
§ 2o O direito ao esquecimento não se aplica a:
I – matérias jornalísticas;
II – informações de interesse público ou valor histórico; e
III – publicidade e disseminação de dados e informações públicas sobre políticas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)”