InternetTelecom

TST: Citação por WhatsApp é válida mesmo se não for lida

Segundo Tribunal, fé pública do oficial de justiça prevalece sobre alegação de que mensagem não foi vista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para anular a citação feita pelo WhatsApp em uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a citação por aplicativo de mensagens é válida mesmo que o destinatário alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.

O caso teve início em maio de 2021, quando um caseiro ajuizou ação trabalhista contra o produtor rural, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. O empregador não compareceu à audiência e foi condenado à revelia. Em outubro do mesmo ano, o processo transitou em julgado.

Ao tomar ciência da condenação por correspondência em novembro, o produtor rural ingressou com ação rescisória para anular a sentença. Ele alegou que não havia recebido qualquer citação para apresentar defesa e, ao consultar os autos, descobriu que a intimação havia sido feita por WhatsApp – mensagem que ele afirmou não ter lido.

Como justificativa, o produtor argumentou que seu telefone é utilizado por outros familiares, incluindo filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que poderiam ter lido a mensagem sem seu conhecimento, prejudicando a efetividade da citação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a rescisória, decisão que levou o empregador a recorrer ao TST.


A relatora do recurso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que a jurisprudência da corte reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para tanto, é necessário que a mensagem seja enviada para o número correto – fato que não foi contestado pelo produtor.

De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e a confirmação foi registrada pelo oficial de justiça, que certificou a realização correta da citação. “Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes”, afirmou em seu voto.

A relatora acrescentou que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada. A decisão foi unânime.

Botão Voltar ao topo